Está estabelecida a regra geral de proibição, em todo o espaço escolar, do uso de telemóveis e outros equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet pelos alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico. A proibição inclui todo o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, incluindo os períodos não letivos. O aluno que viole a proibição comete uma infração disciplinar.
O diploma entrou em vigor dia 15 de agosto; regula a utilização destes aparelhos no âmbito dos deveres do aluno, previsto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
As regras são aplicáveis em todas as escolas e a todos os alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico:
- estabelecimentos públicos de educação escolar (incluindo modalidades especiais);
- escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação;
- estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.
Os regulamentos internos dos estabelecimentos escolares devem ser adaptados às novas regras até 13 de novembro. Contudo, a aplicação do novo regime de deveres dos alunos, incluindo a proibição da utilização de equipamentos com Internet, não depende dessa adaptação, pelo que é aplicável desde dia 15 de agosto.
Portanto, as escolas que tenham atividades não letivas a decorrer nestas férias, seja de apoio pedagógico, enriquecimento escolar ou ocupação de tempos livres, devem assegurar que os alunos o 1º e 2º ciclo não usam os aparelhos proibidos, salvo nos casos permitidos.
O regime definido inclui exceções que permitem a utilização dos equipamentos em situações justificadas por razões pedagógicas, de saúde ou de tradução, desde que autorizadas previamente por um docente responsável ou pelo responsável da atividade.
Proibição de utilização
O aluno tem o dever de não utilizar telemóveis ou tablets – ou outros equipamentos e aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet – no espaço escolar e durante o horário de funcionamento da escola, seja período letivo ou não letivo.
A violação da proibição constitui infração disciplinar, a qual é passível da aplicação de medida corretiva ou de medida disciplinar sancionatória, nos termos previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
Em caso de infração, as medidas a tomar para cessação da conduta ilícita são da competência quer dos docentes quer dos funcionários das escolas e devem ser necessárias, adequadas e proporcionais.
Exceções
A proibição não se aplica nas seguintes situações, desde que previamente autorizadas pelo docente responsável ou pelo responsável pelo trabalho ou pela atividade:
- casos de alunos com domínio muito reduzido da língua portuguesa, para o qual a utilização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet se revele necessária para efeitos de tradução;
- casos de alunos que precisem das funcionalidades do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet, por razões de saúde devidamente comprovadas;
- quando a utilização do equipamento decorra no âmbito de atividades pedagógicas ou de avaliação, em sala de aula ou fora dela, incluindo em visitas de estudo.
Se a necessidade de utilização for permanente ou continuada em qualquer das três situações, o diretor do estabelecimento público ou o diretor pedagógico do estabelecimento particular e cooperativo pode conceder autorização para o efeito, na qual fixa a respetiva duração, que poderá ser renovada se os pressupostos se mantiverem.
Contrariar o impacto negativo nas crianças
A crescente utilização destes equipamentos causa impactos negativos no desenvolvimento das aprendizagens, na socialização e no bem-estar dos alunos. O seu uso excessivo origina isolamento social e aumento de casos de indisciplina e de comportamentos de risco.
A situação tem sido amplamente reconhecida pela comunidade científica e por organismos internacionais e nacionais. Recomendações como a da Ordem dos Psicólogos, de 2024, alertam para a influência negativa dos ecrãs e tecnologias digitais nas escolas, em particular na saúde, desenvolvimento e bem-estar das crianças e adolescentes.
A sua restrição e proibição têm vindo a ser consideradas por diretores e por outros responsáveis operacionais de escolas como um importante contributo para a melhoria do clima educativo.
Para já, é estabelecida a proibição para os alunos do 1º e 2º ciclos do Básico.
O Governo prevê dar continuação às medidas de proteção dos alunos, com a limitação do uso adaptado ao 3.º ciclo e a introdução do uso responsável para alunos do ensino secundário.
Referências
Decreto-Lei n.º 95/2025 - DR n.º 156/2025, Série I de 14.08.2025
Lei n.º 51/2012. D.R. n.º 172, Série I de 2012-09-05, artigo 10.º
Programa do XXV Governo Constitucional, 14.06.2025
Recomendações do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, janeiro de 2025
Recuperar e Melhorar a Aprendizagem, Governo, 11.09.2024