Foi criado um regime excecional e temporário de compensação destinado aos profissionais da pesca pelo acréscimo de custos de produção provocado pelo conflito armado na Ucrânia, pago pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), que entra em vigor hoje, 19 de abril.
A candidatura é apresentada até 30 de junho à DGRM, através do Balcão Eletrónico do Mar.
O apoio enquadra-se no quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia, estabelecido pela União Europeia.
O objetivo é compensar o acréscimo de custos de produção da frota de pesca decorrente da crise, sendo do montante determinado em função dos custos de produção, por segmento de frota (grupo de arte e classe de comprimento fora a fora) extraídos do relatório da frota referente ao ano de 2019, excluindo os custos energéticos.
Beneficiários
O regime excecional destina-se aos profissionais da pesca detentores do título que confere o direito de exploração de uma embarcação de pesca registada no território continental e licenciada para o exercício da atividade em 2022.
Não beneficiam do regime excecional previsto no presente decreto-lei os profissionais da pesca sujeitos a sanções adotadas pela União Europeia no âmbito do conflito armado na Ucrânia.
Condições de acesso
Podem candidatar-se os profissionais da pesca que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
- tenham a situação contributiva e tributária regularizada perante, respetivamente, a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- tenham atividade comprovada entre 24 de fevereiro e 30 de junho de 2022, num mínimo de 20 dias de atividade, seguidos ou interpolados, confirmados pela DGRM;
- mantenham a licença de atividade ativa durante o período da compensação.
Compensação
A compensação tem a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de montantes fixos, com os seguintes valores:
O montante total a atribuir não pode exceder 35 mil euros por profissional da pesca, de acordo com o definido no quadro europeu que permite este apoio.
Esta compensação é cumulável com outros auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, e não pode exceder-se de forma acumulada por profissional.
Caso se verifique que o montante individual da compensação venha a ultrapassar o limite, o seu valor será ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante a conceder.
Referências
Decreto-Lei n.º 30-C/2022 - DR n.º 75/2022, 2º Supl, Série I de 18.04.2022
Comunicação da Comissão, JO C 131I de 24.3.2022
Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27-06-2014