Foram estabelecidas as normas complementares de execução para o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas, para o território do continente.
A portaria entra em vigor a 16 de maio e produz efeitos a partir de 1 de agosto.
Esta portaria define a regulamentação necessária, para efeitos de cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, às normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem esses mesmos subprodutos no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) de Portugal, para o período 2023-2027, bem como das regras europeias na matéria.
Por outro lado, o regime nacional de cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação é adequado aos novos conceitos e regras constantes na legislação europeia.
A campanha vitivinícola abrangida é a que respeita ao período que começa a 1 de agosto de cada ano e termina em 31 de julho do ano seguinte.
Obrigação de eliminação de subprodutos
Encontra-se sujeita à obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas qualquer pessoa, singular ou coletiva, que produza mosto ou vinho e cuja produção anual declarada seja superior a 50 hectolitros.
A eliminação de subprodutos de vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas, é efetuada por destilação ou retirada sob supervisão, nos termos e condições agora previstos.
Eliminação por destilação
Na eliminação por destilação, o produtor deve cumprir a obrigação o mais tardar até ao dia 15 de junho da campanha vitivinícola em que os subprodutos de vinificação foram obtidos.
As entregas devem ser efetuadas:
- a destiladores inscritos no Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e que detenham entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- a destiladores de outros países da União Europeia reconhecidos pelo respetivo Estado-Membro.
O IVV publicita no seu site o procedimento referente ao cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas, por destilação.
Situações excecionais
Em situações excecionais pode ser fixada uma data posterior, desde que não exceda o dia 31 de julho da mesma campanha vitivinícola
Estas situações devem ser devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV.
Retirada sob supervisão
O cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos, ou de qualquer outra transformação de uvas, pode ser realizado mediante retirada dos subprodutos sob supervisão, a efetuar até 31 de julho da campanha vitivinícola em que o subproduto é obtido, mediante pedido a submeter no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV).
A retirada sob supervisão pode ser efetuada numa das seguintes modalidades:
- destruição dos subprodutos, no caso dos produtores cuja produção anual declarada não exceda os 100 hectolitros;
- entrega para alimentação animal;
- compostagem.
Podem ser definidas pelo IVV, através de aviso publicitado no site, outras modalidades de cumprimento da retirada sob supervisão.
O IVV publicita os procedimentos aplicáveis à retirada de subprodutos sob supervisão.
Cálculo da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação
O cálculo da obrigação de eliminação dos subprodutos da vinificação é efetuado através da aplicação das seguintes percentagens ao volume de álcool do vinho e do mosto produzido:
- Vinho: 10 %;
- Vinho licoroso: 8 %;
- Mosto: 5 %.
Para determinar o volume de álcool que devem ter os subprodutos, relativamente ao vinho produzido, aplicam-se os títulos alcoométricos naturais do vinho nas diferentes zonas vitícolas. No território nacional, são os seguintes:
- 9 %, na zona vitícola C I;
- 10 %, na zona vitícola C III b).
Os subprodutos obtidos devem conter, em média, as seguintes percentagens mínimas de álcool:
- Bagaço de uvas: 2,8 litros de álcool puro, por cada 100 quilogramas;
- Borras de vinho: 4 litros de álcool puro, por cada 100 quilogramas.
A média referida é obtida através da relação entre a quantidade de álcool contido na totalidade dos subprodutos e a quantidade total dos subprodutos eliminados, de acordo com a portaria.
Caso a entrega de subprodutos não perfaça a percentagem mínima de álcool a entregar, o operador em causa fica obrigado a entregar uma quantidade de vinho da sua produção correspondente à quantidade necessária para a atingir. Esta obrigação pode ser cumprida por entrega de vinho para destilação ou à indústria vinagreira.
Controlos
O controlo administrativo do cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas é efetuado pelo IVV.
São efetuados pelas Direções Regionais da Agricultura e Pescas (DRAP), territorialmente competentes, os controlos no local.
O IVV define em articulação com as DRAP os procedimentos de controlo no local.
Consequências do incumprimento
O não cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos gera responsabilidade contraordenacional, nos termos do regime de infrações relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha e atividades desenvolvidas neste setor.
Referências
Portaria n.º 134/2023 - DR n.º 93/2023, Série I de 15.05.2023
Portaria n.º 207-A/2017 - DR n.º 132/2017, 2º Supl, Série I de 11.07.2017
Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto https://www.lexpoint.pt/conteudos/1078/119736/legislacao/portaria-no-1332023-dr-no-932023-serie-i-de-15052023