O prazo para a realização dos trabalhos de gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão passa para 31 de maio de 2025.
O diploma entra hoje em vigor e decorre das condições meteorológicas que têm limitado os períodos disponíveis para a realização dos trabalhos.
Assim, o prazo para a limpeza de terrenos decorre até 31 de maio.
O novo prazo deverá acautelar os efeitos das recentes tempestades que atingiram várias regiões do país, provocando significativas acumulações de material lenhoso derrubado, e permitir a eficácia das intervenções de prevenção e reforço da proteção de pessoas, bens e ecossistemas face ao risco de incêndio rural.
Nos termos das regras da fiscalização da gestão de combustível nas freguesias identificadas como prioritárias, até 31 de maio deve realizar-se a limpeza de terrenos nas seguintes faixas:
- Pelos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
- largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
- largura definida no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
- Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
- Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m; compete à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
Referências
Despacho n.º 4703-A/2025 - DR n.º 75/2025, Supl, Série II de 16.04.2025
Despacho n.º 4792-A/2024 - DR n.º 85/2024, Supl, Série II de 02.05.2024 (revogado)