O Tribunal da Relação de Évora decidiu que o direito ao repouso e à tranquilidade dos proprietários de apartamentos numa Marina de uma zona balnear do Algarve, com intensa vida noturna, não se sobrepõe de forma absoluta à atividade comercial de bares e estabelecimentos de diversão, desde que o ruído não ultrapasse os limites legais estabelecidos pela autarquia.
O caso
Proprietários de apartamentos de férias localizados numa Marina, numa zona balnear no Algarve, interpuseram um procedimento cautelar com o objetivo de encerrar um bar às 24h, em vez das 02.00 da manhã, e terminar as sessões de karaoke, alegando perturbações ao descanso.
No entanto, o tribunal considerou a pretensão desproporcionada, uma vez que os imóveis dos requerentes se localizam numa zona reconhecida pela intensa vida noturna, especialmente durante os meses de verão.
Inconformados, os proprietários recorreram.
Decisão do Tribunal da Relação de Évora
O Tribunal indeferiu o recurso.
Considera que o direito ao repouso não é absoluto; tal como outros direitos fundamentais, o direito ao sono, tranquilidade e repouso não se impõe de forma absoluta sobre todos os outros direitos ou interesses, devendo ser ponderado com o direito à atividade económica e à livre iniciativa dos estabelecimentos comerciais.
Ficou provado que os apartamentos dos requerentes se situam numa marina internacionalmente conhecida pela sua vida noturna, festas e discotecas, especialmente durante o verão. Assim, o Tribunal considera que quem adquire um imóvel nestas zonas deve aceitar algum nível de ruído e incómodo inerente ao ambiente festivo e turístico.
Por outro lado, o tribunal considerou desadequada e desproporcionada a pretensão dos proprietários de impedir sessões de karaoke ou exigir o encerramento do bar à meia-noite, uma vez que a maior afluência ocorre entre as 22h e as 2h apenas nos meses de época alta.
Além disso, não foi provado que o ruído ultrapassasse o limite de 83 decibéis fixado pela autarquia e controlado por limitador sonoro.
Por isso o Tribunal confirmou a decisão de primeira instância, rejeitando o pedido de providências cautelares dos proprietários contra o bar, por não se verificarem os requisitos para restringir a atividade do estabelecimento.
Referencias
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22.05.2025