A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) reafirma que, em Portugal, as praias são de utilização pública e de acesso livre. Praias de mar e rio só podem ter as limitações de uso que constem expressamente na licença ou concessão – sejam naturais ou artificiais, marítimas, fluviais ou lacustres. Para 2026 estão identificadas pela APA em Portugal 671 águas balneares, sendo que 523 são no Continente, 88 nos Açores e 60 na Madeira, com épocas balneares definidas, qualificação como praia de banhos e necessária presença de nadadores-salvadores.
Num esclarecimento técnico sobre a ocupação de áreas do domínio público marítimo nas praias balneares, a APA clarifica o enquadramento legal aplicável, e como se compatibiliza a exploração das áreas tituladas com a fruição pública das praias e com as exigências de segurança balnear.
As áreas não abrangidas por licença ou concessão mantêm-se disponíveis para uso público, podendo ser livremente utilizadas pelos utentes, nomeadamente para a colocação de chapéus de praia, para-ventos ou outros equipamentos balneares particulares.
As obrigações dos concessionários na prestação dos apoios à praia previstos nas suas licenças não lhes dão direito a mais áreas da praia, além das que constam do título que pagam, sejam apoios de praia, instalações sanitárias, balneários e vigilância balnear assegurada por nadadores-salvadores.
Lembramos ainda que o edital de praia, da capitania de cada porto, define regras e sanções aplicáveis. A zona de ação e as linhas de boias que delimitam a área vigiada pelo nadador-salvador são definidas legalmente. Em regra, deve existir um raio de 15 metros livre à volta da cabine, cadeira alta ou toldo do nadador-salvador e um caminho desimpedido em linha reta até à água.
Um banhista deve garantir que o seu chapéu não fica em frente ao posto do nadador-salvador ou a tapar o corredor das boias de salvamento. O mesmo para cadeiras e chapéus de uma concessão.
Já em julho de 2025 tinha sido forçada a restrição de acesso ao público a praias na costa alentejana por parte de condomínios de luxo naquela zona, que pretendiam garantir o uso exclusivo pelos seus moradores. Estavam em causa 45 km de praias concessionadas entre Tróia e Melides. Em 2026 insiste-se na limitação do uso das praias pelos banhistas, nas áreas frente às concessões, até à beira-mar, como se fosse legalmente permitido.
Ora, a regra é a da utilização pública e acesso livre; a ocupação privativa do domínio hídrico depende de título válido e apenas produz efeitos dentro dos limites nele definidos. O título é emitido pelo município e a respetiva fiscalização cabe à APA e à Autoridade Marítima. Eventuais restrições à ocupação pública devem ser justificadas por fundamento legal ou regulamentar, nomeadamente por razões de segurança balnear, assistência a banhistas, circulação de meios de emergência ou operacionalidade de socorro.
A sinalética e comunicação ao público nas praias tem de distinguir claramente as áreas efetivamente abrangidas pelo título de utilização privativa (licença ou concessão) e as áreas de uso público balnear, bem como faixas ou zonas sujeitas a restrição por razões de segurança balnear, quando determinadas pela autoridade competente.
Limites à área concessionada
As áreas abrangidas por licença ou concessão de utilização privativa do domínio público hídrico ficam sujeitas ao regime constante do respetivo título. Nestas áreas, a entidade exploradora utiliza o espaço nos termos do título emitido e das regras aplicáveis.
Há limites para a ocupação das praias por apoios balneares, que devem sempre garantir o equilíbrio entre o uso privado e o uso público: não podem exceder 30% da área útil da praia nem 50% da frente de praia e são definidos pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira e pelos Regulamentos de Gestão das Praias Marítimas em vigor.
As áreas da praia não abrangidas por título de utilização privativa mantêm-se afetas ao uso público balnear e podem ser utilizadas livremente pelos utentes, sem prejuízo das limitações regulamentares, das regras de segurança balnear e das determinações emitidas pelas autoridades competentes.
A definição das áreas afetas às utilizações privativas do domínio público marítimo considera entre outras as condições morfológicas da praia, atendendo ao parecer da APA e ponderando as recomendações da Autoridade Marítima Nacional.
Por outro lado, há obrigações de segurança balnear a cumprir, previstas no respetivo regime jurídico: assistência a banhistas, a circulação de meios de emergência, as operações de socorro e salvamento e a segurança de pessoas e bens.
O regime define os princípios, conceitos e obrigações relativos à vigilância, prevenção, socorro e salvamento nas praias marítimas, fluviais e lacustres.
Para os concessionários isso significa responsabilidade por:
- assegurar e instalar os materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, de acordo com as especificações determinadas pelo Instituto de Socorros a Náufragos, e manutenção em estado de adequada operacionalidade;
- contratar os nadadores-salvadores para presta serviços no período da época balnear;
- cooperar com as entidades de superintendência de garantia da segurança dos banhistas.
Referências
Esclarecimento Técnico da APA, de 02.06.2026
Lei n.º 44/2004 – DR n.º 195/2004, Série I-A de 2004-08-19
Portaria n.º 204-A/2026/1 - DR n.º 84/2026, Supl, Série I de 30.04.2026