O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu recentemente que no caso de recusa antecipada de embarque, os passageiros têm direito a indemnização mesmo que não se tenham apresentado para o check-in e que tenham sido informados dessa recusa de embarque pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida do voo
O caso
Uma passageira não conseguiu efetuar o check-in para o voo de Frankfurt-am-Main/Madrid, voo que tinha reservado para o dia seguinte, e por isso contactou a companhia LATAM Airlines.
Esta informou-a então de que, sem a avisar, a tinha transferido para um voo efetuado na véspera.
Informou-a também de que a sua reserva para o voo de regresso, que devia ser efetuado mais de duas semanas mais tarde, tinha sido bloqueada pelo facto de a passageira não ter comparecido no voo de ida.
Por isso a passageira interpôs uma ação judicial no sentido de ser indemnizada pela LATAM Airlines em 250 euros por o embarque no voo de regresso ter sido recusado.
O tribunal alemão, chamado pronunciar-se pela passageira, decidiu perguntar ao Tribunal de Justiça se essa indemnização pressupõe, segundo o Regulamento relativo ao Direito dos Passageiros Aéreos, que o passageiro se tenha apresentado para o check-in não obstante a companhia aérea o ter informado com antecedência de que o seu embarque não seria autorizado.
Pretende ainda saber se a companhia aérea, como previsto para os casos de cancelamento do voo, se pode eximir da obrigação de indemnização quando avisa o passageiro da recusa de embarque com antecedência suficiente, ou seja, pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida do voo.
Decisão do Tribunal de Justiça da UE
O Tribunal de Justiça considera que, em caso de recusa de embarque antecipada, a indemnização por recusa de embarque é devida mesmo que o passageiro em causa não se tenha apresentado para o check-in.
Com efeito, quando a transportadora aérea tenha informado o passageiro com antecedência de que se recusará a deixá-lo embarcar contra a vontade deste num voo para o qual esse passageiro dispõe de uma reserva confirmada, seria uma formalidade inútil exigir que o passageiro se apresentasse para o check-in.
Declara ainda que o direito a indemnização existe mesmo que o passageiro tenha sido informado da recusa de embarque pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida do voo.
Considera o Tribunal que não há razão para aplicar às recusas de embarque a regra, prevista unicamente para o cancelamento de voos, segundo a qual as transportadoras aéreas estão dispensadas da sua obrigação de indemnizar os passageiros se os informarem do cancelamento do voo pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida.
Referências
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 26.10.2023
Regulamento (CE) n.° 261/2004, artigos 2.°, alínea j), 3.°, 4.°, n.º 3