O Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) decidiu que, sendo os danos não patrimoniais insuscetíveis de medida certa e absoluta, a lei manda fixar o valor da respetiva indemnização segundo critérios de equidade, tendo em conta as circunstâncias expressamente enunciadas na lei e determinados elementos de referência, entre os quais os padrões geralmente adotados na jurisprudência.
O caso
Uma mulher foi vítima de um acidente de viação quando conduzia uma moto e entrou num buraco na estrada que estava em obras, sendo projetada e tendo sofrido diversos ferimentos.
Em consequência, reclamou do município o pagamento dos danos causados ao seu vestuário e ao seu ciclomotor, o qual recusou qualquer pagamento alegando que fora ela a culpada do acidente.
Posteriormente, recorreu a tribunal reclamando o pagamento dos danos sofridos.
O tribunal condenou o município e a empresa encarregue da obra a pagarem apenas 2.500 euros a título de compensação por danos não patrimoniais, decisão da qual a condutora, inconformada, recorreu para o TCAN.
Apreciação do Tribunal Central Administrativo Norte
O TCAN concedeu parcial provimento ao recurso, condenando os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de 15.000 euros, ao decidir que, sendo os danos não patrimoniais insuscetíveis de medida certa e absoluta, a lei manda fixar o valor da respetiva indemnização segundo critérios de equidade, tendo em conta as circunstâncias expressamente enunciadas na lei e determinados elementos de referência, entre os quais os padrões geralmente adotados na jurisprudência.
A indemnização por dano não patrimonial, sendo uma compensação, assume uma natureza mista, reparatória e sancionatória, sendo indemnizáveis, com base em critérios de equidade, os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
No cálculo do montante reparatório por este tipo de dano atende-se, entre o mais, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização e às flutuações do valor da moeda. E deve esse montante ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
No caso, tendo em conta o que dano moral contemporâneo sofrido pela condutora e somando-se as respetivas sequelas resultantes do acidente, entendeu o TCAN ser de aumentar o valor da compensação a atribuir.
Já em relação aos danos patrimoniais, entendeu o TCAN que o recurso não deveria proceder por falta de prova da ocorrência dos mesmos.
Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 6 de junho de 2024
Código Civil, artigos 494.º n.º 3 e 496.º n.º 3