Foi publicado o fim das inspeções de motociclos, triciclos e quadriciclos, através da revogação das correspondentes normas do regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques. A lei entra em vigor a 13 de março.
O mesmo diploma prevê ainda a adoção de medidas de segurança rodoviária para veículos de duas ou três rodas pelo ministro responsável pela área dos transportes, a aprovar até 10 de junho.
O Código da Estrada foi também alterado por um diploma publicado hoje. Prevê novas regras gerais dos parques e zonas de estacionamento, para o estacionamento proibido e quanto ao uso de vias de trânsito reservadas. A lei entra em vigor a 11 de abril.
O estacionamento de outros veículos nas novas zonas de estacionamento para motociclos e triciclos passará a ser infração punida com coima entre 60 e 300 euros. A partir de janeiro de 2026 este estacionamento exclusivo deverá estar em aplicação.
Fim das inspeções
As inspeções obrigatórias a motociclos, triciclos e quadriciclos estão revogadas a partir de 13 de março.
Ficam eliminadas do anexo I do regime de inspeções, referente aos «Veículos sujeitos a inspeção periódica», as inspeções aos seguintes veículos:
10 — Motociclos (L3e e L4e), com cilindrada superior a 250 cm3
11 — Triciclos (L5e), com cilindrada superior a 250 cm3
12 — Quadriciclos (L6e e L7e), com cilindrada superior a 250 cm3
Revoga-se também a correspondente periodicidade de inspeção, que tem sido de quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente.
Estacionamento para motociclos
Passa a ser obrigatória a afetação exclusiva a motociclos e triciclos motorizados de, pelo menos 5% da área de estacionamento, nos parques e zonas de estacionamento localizados em vias urbanas.
Um lugar, no mínimo, tem de ser disponibilizado.
As entidades responsáveis pelos parques e zonas de estacionamento, incluindo as autarquias locais, devem dar cumprimento às novas exigências até 31 de dezembro de 2025.
No que respeita à área de estacionamento dos motociclos e triciclos motorizados, é proibido a veículos de categorias diferentes estacionar nessas zonas.
A coima, em caso de infração, é de 60 a 300 euros.
O Código da Estrada prevê que os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias; a sua utilização pode ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa. A infração aqui implica coima entre 30 e 150 euros.
Continuam a poder ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência nos parques e zonas de estacionamento. A coima em caso de infração é também entre 60 e 300 euros.
Vias de trânsito reservadas
Passa a ser permitida genericamente a circulação de motociclos e triciclos motorizados em vias de trânsito cuja utilização seja reservada à circulação de veículos de certas espécies ou afetos a determinados transportes.
Desaparece assim a necessidade de parecer que se previa da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, que especificava a via ou vias, a respetiva localização e a classe ou classes de veículos autorizadas a circular, nomeadamente velocípedes e ou motociclos e ciclomotores.
Referências
Lei n.º 24/2025- DR n.º 50/2025, Série I de 12.03.2025
Lei n.º 25/2025 - DR n.º 50/2025, Série I de 12.03.2025
Código da Estrada, artigos 70.º, 71.º e 77.º
Decreto-Lei n.º 144/2012. D.R. n.º 133, Série I de 2012-07-11, artigos 11.º e 18.º (revogados), anexo I, pontos 10, 11, 12 (revogados)