A atual Diretiva Cartas de Condução vai ser revogada em breve. O Conselho e o Parlamento Europeu chegaram a acordo quanto à versão final da diretiva que vai modernizar as regras em matéria de cartas de condução. Serão introduzidas cartas de condução digitais da UE, com acesso através de telemóveis e outros dispositivos digitais, e um regime europeu de condução acompanhada para condutores de 17 anos, que poderá ser alargado aos camionistas dessa idade, em certas condições.
São também definidos novos requisitos em matéria de aptidão física e mental para conduzir e um período probatório europeu para os condutores recém-encartados, para reduzir o risco de acidentes, uma vez que as estatísticas apontam para duas em cada cinco colisões mortais envolvendo condutores com menos de 30 anos.
No que respeita à segurança dos peões, ciclistas, trotinetas e outros utilizadores da chamada micromobilidade, prevê-se que condutores demonstrem o seu conhecimento dos riscos associados a estes utentes vulneráveis da estrada, quer nos testes teóricos quer nos práticos.
As novas regras vão ainda permitir o reconhecimento das cartas de condução emitidas em países terceiros específicos que disponham de um quadro de segurança rodoviária semelhante ao da UE.
Após publicação, a diretiva entrará em vigor 20 dias depois, dando aos Estados quatro anos para transpor as novas regras para a legislação nacional.
Cartas de condução digitais
Até ao final de 2030, estará disponível uma carta de condução digital uniforme, integrada na futura Carteira de Identidade Digital Europeia, reconhecida em todos os países UE.
A carta de condução será totalmente digital e emitida para a carteira de identidade digital da UE.
Pretende-se simplificar os procedimentos administrativos para os cidadãos e para as autoridades nacionais, nomeadamente na substituição, renovação e intercâmbio de licenças entre Estados-Membros aquando das deslocações dos condutores.
As cartas de condução físicas vão continuar disponíveis, mas apenas mediante pedido, nomeadamente para quem não tenha um smartphone, prefira ou necessite de um documento físico, como será o caso de quem viaje para países terceiros que não reconhecem as cartas digitais.
Ambas as versões, física e digital, serão válidas para conduzir automóveis ligeiros e motociclos por um período superior ao atualmente em vigor, nomeadamente 15 anos a partir da data de emissão, exceto quando a carta de condução for utilizada como documento de identificação, caso em que a validade será de 10 anos.
Veículos de propulsão alternativa e outros veículos especiais
A nova Diretiva permite aos condutores titulares de carta de condução da categoria B conduzir outro tipo de veículos:
- de veículos movidos a combustíveis alternativos a quem tenha uma carta de condução da categoria B. Estão aqui incluídos veículos de emergência, com um peso máximo até 4,25 toneladas, em vez de 3,5 toneladas. Os veículos movidos a combustíveis alternativos são frequentemente mais pesados do que os veículos movidos a combustíveis convencionais, por exemplo, devido ao peso da bateria. Esta permissão visa promover a aceitação destes veículos pelo mercado, uma vez que não é necessária uma categoria de carta de condução mais elevada para os conduzir.
- de autocaravanas pesadas, desde que façam formação específica ou testes, a decidir pelos Estado-Membro.
Reconhecimento de licenças de países terceiros específicos
Prevê-se o reconhecimento a nível europeu das cartas de condução da UE emitidas em troca de cartas de condução de países terceiros específicos que tenham um quadro de segurança rodoviária semelhante ao da UE.
Atualmente, as cartas de condução da UE emitidas num Estado-Membro em troca de cartas de condução originárias de um país terceiro estão marcadas com o código «70» e não têm de ser reconhecidas por outros Estados-Membros se os seus titulares aí fixarem residência.
A Comissão irá avaliar e decidir quais os países terceiros que devem beneficiar desse tratamento.
Carta de condução no Estado-Membro de origem
A Diretiva permite aos cidadãos obter a carta de condução no seu Estado-Membro de origem, em certas condições, para evitar barreiras linguísticas.
Assim, as novas regras vão possibilitar aos cidadãos obter a sua carta de condução no seu Estado-Membro de nacionalidade, caso o Estado-Membro em que residem não forneça interpretação ou tradução na sua língua (da UE), quando pretenderem adquirir a sua primeira carta de condução da categoria B (automóvel de passageiros).
Regimes de condução acompanhada
A nova diretiva introduz um regime europeu de condução acompanhada para condutores de automóveis com 17 anos de idade (categoria B), dados os bons resultados que tem trazido à melhoria da segurança rodoviária.
Antes de atingir os 18 anos, os condutores só poderão conduzir quando acompanhados por uma pessoa, no banco do passageiro da frente, que possa prestar orientação durante a condução.
A nível nacional poderá optar-se pela introdução deste regime também para os camionistas de 17 anos de idade (categorias C1, C1E e C), com reconhecimento mútuo desses regimes entre os Estados-Membros que o aplicarem. Esta medida visa atrair mais jovens para a profissão de camionista.
Condutores recém-encartados
As regras relativas aos períodos probatórios para condutores recém-encartados são harmonizadas.
Prevê-se um período probatório mínimo de dois anos para os condutores recém-encartados, durante o qual estarão sujeitos a regras e sanções mais rigorosas no território da UE, nomeadamente relativas à condução sob o efeito de álcool ou drogas.
Esta regra visa contrariar a sinistralidade existente, uma vez que duas em cada cinco colisões fatais envolvem um condutor ou motociclista com menos de 30 anos, apesar de os condutores jovens representarem apenas 8% de todos os condutores de automóveis.
Os Estados-Membros irão regulamentar as matérias relativas ao comportamento dos condutores.
Assistência à condução e outras tecnologias automatizadas
No que respeita aos requisitos de ensaio dos veículos, são alinhadas as regras de licenciamento com os progressos técnicos para responder à transição para veículos com nível nulo de emissões.
Os ensaios passam a avaliar, nomeadamente, os conhecimentos e as competências associados aos sistemas avançados de assistência à condução e a outras tecnologias automatizadas.
Álcool
Não podem ser emitidas nem renovadas cartas de condução a candidatos ou condutores que sejam dependentes de álcool ou incapazes de se abster de consumir álcool antes de conduzir. Após um período comprovado de abstinência, as cartas de condução podem ser emitidas ou renovadas se os candidatos ou condutores estiverem sujeitos a parecer médico autorizado e a um período de exames médicos regulares.
Por outro lado, na fase de aprendizagem, a pessoa acompanhante deve cumprir as regras relativas à condução sob a influência de álcool ou drogas.
Controlos dos títulos de condução
A aptidão dos titulares de cartas de condução para conduzir passará a ser verificada de forma mais sistemática, nomeadamente ao nível da capacidade física e mental do condutor.
Prevê-se como mínimo que os condutores passem a preencher uma autoavaliação antes de lhes ser emitida a carta de condução e em cada renovação. Outros sistemas de avaliação podem ser implementados a nível nacional.
Referências
Proposta de diretiva COM(2023) 127 final, Acordo Conselho/PE, 23.03.2025
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28.02.2024
Proposta de diretiva COM(2023) 127 final, de 01.03.2023
Diretiva (UE) 2022/2561 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 330 de 23.12.2022 (a revogar)