O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que não incorre em qualquer responsabilidade a Região Autónoma que, depois de aprovar, por resolução, a prorrogação do prazo do contrato de prestação do serviço público de transporte marítimo de passageiros e viaturas entre as ilhas do arquipélago, dependente de diversas formalidades legais para a elaboração e assinatura da respetiva minuta, opta por não avançar com essa prorrogação face a diversos incumprimentos da empresa prestadora do serviço.
O caso
Entre 1998 e até 2005, uma empresa prestou à Região Autónoma dos Açores o serviço público de transporte marítimo de passageiros e viaturas entre as ilhas desse arquipélago, com base num contrato cujo termo de vigência inicial estava aprazado para o dia 31/10/2005. No entanto, por resolução devidamente publicada, o governo regional deliberou prorrogar esse prazo por mais um ano. Mas essa prorrogação nunca chegou a concretizar-se, face a incumprimentos anteriores, tendo o governo optado pela abertura de um concurso público internacional para a prestação desse serviço público, o que levou a empresa a considerar o contrato unilateral e definitivamente resolvido, exigindo responsabilidades, nomeadamente indemnizatórias, junto do governo. Sem sucesso, o que a levou a recorrer a tribunal. Mas a ação foi julgada improcedente, decisão da qual foi interposto recurso para o TCAS.
Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul
O TCAS negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, ao decidir que não incorre em qualquer responsabilidade a Região Autónoma que, depois de aprovar, por resolução, a prorrogação do prazo do contrato de prestação do serviço público de transporte marítimo de passageiros e viaturas entre as ilhas do arquipélago, dependente de diversas formalidades legais para a elaboração e assinatura da respetiva minuta, opta por não avançar com essa prorrogação face a diversos incumprimentos da empresa prestadora do serviço.
A resolução em causa, que aprovou a prorrogação do contrato por mais um ano, impunha que a mesma se concretizasse com a celebração de um adicional ao contrato inicial, precedida da elaboração e aprovação pela região autónoma da respetiva minuta e do seu envio à empresa para aprovação. Exigia-se, assim, a prática de um conjunto de formalidades legais prévias para que se pudesse considerar que ocorreu a celebração do adicional contratualmente previsto. Essa prorrogação era, pois, uma mera possibilidade conferida à Região Autónoma e não uma obrigação, pressupondo, naturalmente, que havia interesse nisso, designadamente em função do adequado cumprimento contratual.
Assim, em face das vicissitudes no cumprimento do contrato, ocorridas após essa resolução, e tendo em conta o interesse público, não estava a Região Autónoma obrigada a formalizar a prorrogação do prazo do contrato, o que motivou a não celebração do contrato adicional para prorrogação do prazo contratual por mais um ano, não ocorrendo, assim, nenhuma ilegalidade.
Não configurando essa resolução um ato administrativo, não está a mesma sujeita ao regime previsto para a revogação dos atos administrativos.
A empresa só em sede de recurso invocou a violação do princípio da participação, do direito e dever de audiência dos interessados e do direito e dever de fundamentação, razão pela qual está vedado ao tribunal de recurso o seu conhecimento, por se tratar de questões novas.
Não se verificando da conduta dos representantes da Região Autónoma nenhum indício de má-fé contratual ou de grosseira desconsideração dos interesses da autora, não ocorre nenhuma violação dos princípios da legalidade, da boa-fé e da proteção da confiança decorrente do princípio do Estado de Direito Democrático.
Não ocorrendo uma rescisão unilateral do contrato, não assiste à empresa o direito a ser indemnizada.
Não se trata de uma situação em que a Região Autónoma, no exercício das suas funções administrativas, designadamente, de realização de uma qualquer obra de interesse público, de concessão de um licenciamento ou de exercício de uma qualquer outra atividade administrativa, por razões de interesse público, em observância ou respeito pelas normas jurídicas ou técnicas aplicáveis tenha causado danos ou imposto um encargo à empresa, pelo que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil para a condenar pela prática de ato lícito.
Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27 de março de 2025
Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, artigos 61.º, 62.º 64.º e 67.º
Código Civil, artigos 220.º, 222.º, 224.º, 227.º, 234.º, 235.º, 238.º, 406.º, 432.º, 436.º, 483.º, 762.º, 798.º e 799.º
Código do Procedimento Administrativo, artigos 3.º, 6.º-A, 8.º, 100.º, 124.º e 180.º