Bicicletas, trotinetes elétricas, motos elétricas e monociclos (segways e hoverboards) que superem os 25 km/h estão obrigados a seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, na sequência das alterações ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (SORCA) entradas em vigor a 25 de março.
Com o alargamento da obrigação de seguro ficaram abrangidos todos os veículos a motor destinado a circular sobre o solo, que não se desloque sobre carris, acionáveis por uma força mecânica, assim como os seus reboques, ainda que não atrelados, que tenham:
- uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h; ou
- um peso líquido máximo superior a 25 kg e uma velocidade máxima de projeto superior a 14 km/h.
Estão fora do âmbito de aplicação as cadeiras de rodas destinadas exclusivamente a pessoas com incapacidade física.
O âmbito da obrigação de seguro passou a estar alinhado com o conceito de circulação do veículo adotado pela Diretiva europeia, que procura aumentar a segurança e certeza jurídica na aplicação do regime, integrando a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia nesta matéria. Assim, considera-se o veículo que se encontra em circulação e é usado de forma consistente com a sua função habitual como meio de transporte de pessoas e coisas no momento do acidente - independentemente das características do veículo, do terreno em que esteja a ser utilizado ou de se encontrar estacionado ou em movimento.
Portanto, se uma cicicleta ou trotinete elétrica causar um acidente estando estacionada, há responsabilidade.
A obrigação de seguro varia consoante o proprietário do equipamento:
- caso pertença a uma plataforma de sharing: a entidade que disponibiliza o veículo em transporte urbano e de curta distância, é obrigada a contratar um seguro de acidentes pessoais e um seguro de responsabilidade civil;
- caso pertença à pessoa condutora: é obrigatório que tenha um seguro de responsabilidade civil, sempre que o veículo tenha capacidade de autopropulsão (tenha ignição) com motor tenha potência mínima de 0,25 kW e possa atingir os 25 km/h.
A transposição da Diretiva de 2021 realizada em março atualizou as regras europeias do SORCA e da fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade. Nesta transposição passou também a prever-se o uso da declaração de historial de sinistros a partir de 24 de julho.
Lesado é definido como a pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos.
No caso de bicicletas simples, as regras são outras caso haja um acidente com um automóvel:
- se o responsável for o condutor do velocípede: é responsável e tem de assumir os danos provocados, pelo que, embora não seja legalmente obrigatória a contratação de um seguro, pode ser benéfico fazê-lo, de forma a prevenir as despesas que resultem de um acidente que seja da sua responsabilidade;
- se o responsável for o condutor do automóvel (ou outro veículo motorizado): o velocípede encontra-se inserido na categoria de lesados abrangidos pelos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e é o condutor do automóvel a assumir os danos.
Declaração de historial de sinistros
A partir de 24 de julho as empresas de seguros devem emitir a declaração de historial de sinistros, de acordo com o modelo europeu, que não pode servir para discriminação em relação à nacionalidade ou à residência do tomador.
O tratamento dos tomadores de seguros e dos segurados pelas empresas de seguros não pode ser discriminatório, designadamente, agravando os prémios em razão da respetiva nacionalidade ou residência com base nas declarações de historial de sinistros emitidas por outras empresas de seguros (ou pelas entidades que emitam as declarações nos termos da lei nacional de outro Estado-Membro).
Caso use as declarações de historial de sinistros para a determinação dos prémios, a seguradora tem de tratar as declarações emitidas noutro Estado-Membro de forma igual às emitidas em Portugal, incluindo para efeitos de aplicação de descontos.
A seguradora deve disponibilizar no seu site uma visão geral atualizada da sua política de uso das declarações de historial de sinistros, nomeadamente para o cálculo dos prémios. Esta política deve ser revista sempre que necessário.
A ASF poderá ainda vir a regulamentar a informação a disponibilizar ao público pela empresa de seguros sobre a declaração de historial de sinistros.
Legislação em preparação pela ASF
O regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel deverá ser alterado em breve.
A ASF informou recentemente que, para além das componentes harmonizadas do regime SORCA ao nível da União, elaborou um anteprojeto de diploma de revisão global do regime que visa torná-lo mais claro, atual e mais bem organizado sistematicamente, bem como continuar a reforçar a proteção dos lesados em acidentes de viação.
O anteprojeto foi elaborado na sequência de um processo de avaliação de impacto, de estudos e consultas a um conjunto alargado de entidades, mas ainda não foi divulgado.
Neste anteprojeto a ASF prevê:
- um regime segurador específico para a micromobilidade, relativo aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil e de acidentes pessoais no âmbito da utilização, em sistema de sharing, de veículos com função de transporte no solo (não enquadrados no regime do SORCA);
- a admissão da prova do cumprimento da obrigação de seguro por consulta à base de dados de matrículas de veículos seguros da ASF;
- a possibilidade de exibição dos dados do certificado de seguro através de aplicação móvel, nos termos já previstos no Código da Estrada.
Para reforçar a fiabilidade da base de dados, o anteprojeto prevê, nomeadamente, que a ASF tenha acesso à informação constante da base de dados de veículos, de forma a permitir a identificação da totalidade de veículos cuja circulação não se encontra coberta por seguro.
Referências
Decreto-Lei n.º 26/2025 - DR n.º 56/2025, Série I de 20.03.2025
Decreto-Lei n.º 291/2007 - DR n.º 160/2007, Série I de 2007-08-21, artigos 1.º-A, 20.º/5, 20.º-A