A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) colocou em consulta pública o projeto para o regulamento que vai definir as condições de operação aplicáveis a aeronaves civis não tripuladas - os conhecidos drones -, no âmbito das suas competências em matéria de acesso, por parte de aeronaves civis, ao espaço aéreo sob controlo ou jurisdição do Estado Português. Por regra, pilotar drones, só de dia e à vista.
Os drones, pilotados a partir de uma estação de piloto remoto ou com capacidade de operar autonomamente, têm uso em atividades de recreio, desportivas, de competição, de interesse público ou em atividades de natureza comercial.
Uma vez que se espera o aumento do uso dos drones, é preciso evitar a sua utilização para a prática de atos de interferência ilícita, bem como o seu uso massivo e desregulado, com consequências negativas para a segurança de pessoas e bens e da navegação aérea. Por isso, a ANAC vai, numa primeira fase, definir as condições de autorização aplicáveis à operação de RPAS.
Aprovada a versão final, o regulamento entrará em vigor logo no dia seguinte ao da sua publicação, sendo que não irá abranger aeronaves não tripuladas consideradas aeronaves de Estado.
Os comentários podem ser enviados à ANAC até ao dia 23 de maio, por correio (Autoridade Nacional da Aviação Civil: Gabinete Jurídico - Rua B, Edifícios 4, 5 e 6 - Aeroporto de Lisboa - 1749-034 Lisboa) ou por e-mail (pedrosantos@anac.pt e paulo.duarte@anac.pt).
Condições de operação de drones
O regulamento vai aplicar-se a sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente, incluindo aos aeromodelos e aeronaves brinquedo. Uma aeronave brinquedo é qualquer objeto que possa voar prolongadamente na atmosfera, não equipado com motor de combustão e com peso máximo operacional inferior a um quilo, utilizado para efeitos lúdicos ou de lazer.
Assim, as RPA apenas podem efetuar voos diurnos até 120 metros acima do nível do solo (400 pés), sendo que as aeronaves brinquedo não podem exceder 30 metros de altura (100 pés).
Trata-se sempre de operações segundo as regras de voo visual, em que o piloto remoto ou o observador da aeronave pilotada remotamente mantém contacto visual direto, sem ajuda, com a referida aeronave.
Fora desta regra geral, os drones podem voar em espaço aéreo controlado, desde que solicitem e seja autorizada pela ANAC, a respetiva reserva de espaço aéreo. Voos noturnos também podem ser autorizados, bem como o voo acima das alturas referidas, mediante a atribuição de uma reserva de espaço aéreo, caso se revele necessário.
As autorizações, emitidas pela ANAC, fixam as condições administrativas, técnicas e operacionais que os requerentes devem cumprir, em função da especificidade da operação que se propõem realizar.
Os voos realizados no interior de uma zona de tráfego de aeródromo associada a aeródromo civil durante o horário de funcionamento publicado nos manuais de informação aeronáutica, carecem de permissão prévia da entidade responsável pela prestação dos serviços de tráfego aéreo.
Aos voos das aeronaves brinquedo efetuados no interior de uma ATZ ou CTR associada a aeródromo civil, aplicam-se as seguintes regras:
- a aeronave brinquedo não deve exceder a altura do edifício ou obstáculo natural ou artificial mais próximo num raio de 75 metros;
- se o voo abranger as áreas de proteção operacional associadas ao aeródromo, definidas e publicadas pela ANAC no seu site, é necessário a sua autorização prévia, solicitada com pelo menos 12 dias úteis de antecedência.
A violação de determinações, instruções ou ordens da ANAC constantes do regulamento, bem como todas aquelas que sejam inerentes ao cumprimento do mesmo, constitui contraordenação aeronáutica civil grave ou muito grave, tal como previsto no regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis.
A ANAC vai disponibilizar no seu site informação simplificada relativa ao regulamento, nomeadamente os contactos dos diretores ou responsáveis de aeródromo dos aeródromos civis, contactos dos prestadores de serviços de informação de voo de aeródromos civis e mapas com
informação relativa a áreas restritas, proibidas e perigosas e a áreas de natureza militar.
Em anexo ao regulamento consta a lista de áreas perigosas, proibidas, e temporariamente reservadas, de natureza militar, existentes e publicadas à data de entrada em vigor do regulamento, bem como a lista de aeródromos civis com zona de controlo associadas.
Casos especiais
Além das regras gerais, a realização de voo de drone precisa de autorização especial, em determinadas condições ou em determinado local.
É o caso de utilização de drone para efeitos de:
- levantamentos aéreos, nomeadamente fotografia e filmagem aérea, bem como a sua divulgação, que carece sempre de autorização prévia da Autoridade Aeronáutica Nacional, em conformidade com a legislação especificamente aplicável;
- obter dados pessoais, que terá de cumprir ainda as regras da Lei de Proteção de Dados Pessoais;
- uso de frequências por drones, que deve cumprir o disposto na legislação aplicável à gestão do espectro;
- realização de voos em áreas protegidas da rede nacional de áreas protegidas ou das Regiões Autónomas, nomeadamente parques nacionais ou parques ou reservas naturais, carece de autorização adicional das entidades responsáveis pela gestão de tais áreas, de acordo com a legislação especificamente aplicável.
Referências
Consulta pública da Autoridade Nacional da Aviação Civil
Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, artigo 9.º
Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, publicado no JO L n.º 281, de 13.10.2012