O novo Regulamento da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) aplicável à operação de drones - sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente – tem de ser cumprido a partir de 13 de janeiro. De fora ficam os drones do Estado (usados nos serviços militares, aduaneiros e policiais) e os pilotados remotamente em espaços fechados ou cobertos.
Todas estas aeronaves pilotadas remotamente (RPA, do inglês Remotely Piloted Aircraft) são aeronaves não tripulada, pilotadas a partir de uma estação de piloto remoto EPR, uma componente do sistema onde se encontram os equipamentos usados para pilotar a RPA.
Dependem de autorização expressa da ANAC a realização de voos noturnos, de voos acima de 120 metros, voos além da linha de vista (BVLOS) e voos de drones com massa máxima operacional superior a 25 quilos. Os pedidos devem ser apresentados com uma antecedência mínima de 12 dias úteis, preferencialmente através do endereço de email drones@anac.pt.
A necessidade de autorização não existe para operações noturnas com drones que cumpram cinco condições: não voem a mais de cinco metros acima do nível da superfície (16 pés), tenham câmara instalada que permita ao piloto remoto monitorizar a posição da aeronave, o voo se situe num círculo de raio de 100 metros do piloto, afastado de pessoas e bens e num espaço delimitado que evite o risco de colisão.
A violação das regras fixadas pela ANAC neste Regulamento e todas aquelas que sejam inerentes a este cumprimento constitui contraordenação aeronáutica civil grave ou muito grave.
As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas que variam conforme a gravidade e quem as pratique: entre 250 e 1.500 euros (pessoa singular), entre 400 e 2000 euros (microempresa), entre 1.000 e 4.000 euros (pequena empresa), entre 1.500 e 5.000 (média empresa), entre 2.000 e 10.000 euros (grande empresa). No caso de contraordenações muito graves, as coimas sobem, atingindo 4.000 euros para pessoas singulares e os 250.000 euros no caso de grandes empresas.
Contudo, segundo o regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis, o incumprimento das regras tem de ser transmitido (por escrito ou verbalmente) e posteriormente confirmado por escrito aos seus destinatários. Verificado o incumprimento o destinatário tem de ser notificado para cumprir a instrução ou o mandado; não cumprindo, é aplicável a coima correspondente. Tratando-se de aeronaves pilotadas remotamente, isso pode tornar a identificação do piloto difícil e a sanção impossível de aplicar.
Os drones não podem voar nas áreas definidas no anexo ao Regulamento, que são consideradas proibidas embora com exceções, e nas seguintes:
- sobre concentrações de pessoas mais de 12 pessoas ao ar livre (salvo autorização);
- em zonas de onde decorram operações de proteção e socorro (salvo autorização do comandante das operações);
- num círculo de 1 km de raio centrado no ponto de referência, de heliportos usados na proteção civil ou para manutenção da ordem pública, segurança, fiscalização e investigação criminal, bem como heliportos hospitalares utilizados exclusivamente em missões de emergência médica.
Brinquedos
As condições para operar e autorizar voos de drones no espaço aéreo português nacional incluem os aeromodelos e as aeronaves brinquedo, embora estas cumpram certas normas especiais também previstas no regulamento: não podem voar sobre pessoas e devem manter uma distância mínima horizontal, em relação a pessoas e bens, de 30 metros.
As aeronaves brinquedos não estão equipados com motor de combustão e pesam menos de 250 gramas, sendo concebidos ou destinado (exclusivamente ou não) a uso para fins lúdicos por crianças até aos 14 anos.
Os aeromodelos brinquedo são utilizados exclusivamente para exibição, competição ou atividades recreativas e pilotados remotamente; pesam até 25 quilos e são capazes de voo sustentado na atmosfera.
Os drones brinquedo que voem no interior das áreas de proteção operacional dos aeródromos definidas pelo Regulamento têm de:
- cumprir as mesmas regras e restrições aí aplicáveis, salvo quanto à altura máxima de voo, que, em caso algum, poderá exceder os 30 metros acima da superfície (100 pés), pois é o seu limite legal;
- ter capacidade para fornecer informação, em tempo real, ao piloto remoto sobre a altura a que estão a voar, não podendo voar acima do obstáculo natural ou artificial mais próximo da aeronave num raio de 75 metros na ausência de tal equipamento.
Os voos sobre áreas de jurisdição militar depende de autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN), nomeadamente em áreas restritas ou em áreas temporariamente reservadas definidas nas publicações aeronáuticas nacionais, incluindo na Zona de controlo (CTR) das Lajes.
Quanto a voos na proximidade de aeródromos, devem ser cumpridas as regras para estas zonas, salvo quanto à altura máxima de voo permitida, que será sempre até 30 metros por se tratar de brinquedos.
Regras para drones em geral
O piloto remoto deve dar prioridade de passagem às aeronaves tripuladas e afastar-se delas sempre que estejam excecionalmente a voar a uma altura próxima do drone. Pessoas em qualquer situação de incapacidade física ou mental, sob a influência de quaisquer substâncias psicoativas ou medicamentos não podem operar drones.
Os drones podem efetuar voos diurnos, em operações à linha de vista (VLOS, Visual Line-of-Sight) até 120 metros acima da superfície (400 pés), à exceção das aeronaves brinquedo (limitadas a 30 metros/100 pés). Nas operações VLOS não podem ser pilotadas mais de uma aeronave em simultâneo.
Tratando-se de voos de aeromodelos em locais ou pistas isentos, com características e limites laterais e verticais próprios, podem evoluir até ao limite máximo vertical de tais áreas, ainda que o mesmo seja superior a 120 metros acima da superfície.
Os voos devem garantir uma distância segura de pessoas e bens e ser executados de forma a minimizar riscos para as pessoas, bens e outras aeronaves, bem como evitar danos em caso de acidente ou incidente.
Os drones estão sempre com luzes de identificação ligadas, independentemente de se tratar de voos noturnos ou diurnos.
Certos voos ficam obrigados a cumprir regras específicas: voos nas proximidades de infraestruturas aeroportuárias civis, voos realizados com aeromodelos, voos realizados com aeronaves brinquedo, voos sujeitos a autorização expressa da ANAC (como os que se façam em áreas restritas militares) e operações e voos com restrições especiais.
Voos perto de aeródromos civis
Os voos de drones no interior de uma zona de controlo de um aeródromo civil devem ter capacidade para fornecer informação, em tempo real, ao piloto remoto sobre a altura a que estão a voar, não podendo voar acima do obstáculo natural ou artificial mais próximo da aeronave num raio de 75 metros na ausência de tal equipamento.
Quanto a voos realizados na proximidade dos aeródromos civis durante o horário de funcionamento publicado nos manuais de informação aeronáutica, são-lhes aplicáveis as regras e restrições agora definidas em anexo ao Regulamento.
Os voos realizados no interior de uma zona de tráfego de aeródromo associada a um aeródromo civil obrigam a obter permissão prévia da entidade responsável pela prestação dos serviços de informação de voo do aeródromo, salvo para voos que não subam mais alto que o obstáculo natural ou artificial mais próximo num raio de 75 metros. Nestes casos é o serviço de informação de voo do aeródromo que deve assegurar que o operador ou o piloto do RPA disponibilizam um contacto direto para eventuais comunicações urgentes, devendo igualmente assegurar que não existem voos simultâneos de drones e aeronaves tripuladas. Se existirem há limites pré definidos de altura a cumprir.
Voos na proximidade de aeródromos sem zona de controlo ou de uma pista de ultraleves obrigam sempre a autorização do diretor (do aeródromo ou da pista) sempre que se trate de voos de drones até 120 metros realizados num círculo de 2,5 km de raio centrado no ponto de referência do aeródromo civil ou da pista de ultraleves.
Quanto a voos de aeromodelos, estão isentos das regras gerais quando voem em locais ou pistas com áreas cujas características e limites laterais e verticais estejam publicitados nas publicações de informação aeronáutica nacionais. Estas publicações identificam os procedimentos a cumprir, nomeadamente a necessidade de efetuar um contacto telefónico prévio com o órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, para ativação da respetiva área. A publicitação destas áreas deve ser solicitada pelo respetivo diretor de aeródromo ou responsável pela pista de ultraleves, respetivamente.
O site da ANAC disponibiliza as listas com informações de caráter aeronáutico, nomeadamente os contactos dos diretores dos aeródromos civis, responsáveis das pistas de ultraleves, prestadores de serviços de informação de voo de aeródromos e mapas com informação relativa às infraestruturas aeroportuárias, a áreas restritas, proibidas e perigosas e a áreas de natureza militar.
A lista de áreas perigosas, proibidas, reservadas e temporariamente reservadas, bem como dos aeródromos certificados, com e sem CTR ou ATZ, e das demais infraestruturas utilizadas em missões de proteção civil ou de emergência médica, são também disponibilizadas.
Referências
Regulamento n.º 1093/2016, da Autoridade Nacional da Aviação Civil, publicado na Parte E do DR IIª Série n.º 238, de 14 de dezembro
Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, artigo 7.º