O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou jurisprudência decidindo que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor abrange a condução de todas as categorias destes veículos.
O caso
Um condutor foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 meses.
Inconformado, recorreu da pena acessória para o Tribunal da Relação de Coimbra, pondo em causa a sua duração e a sua abrangência relativa a todos as categorias de veículos com motor.
Notificado da decisão de não provimento do recurso, o Ministério Público (MP) recorreu para o STJ, com fundamento na existência de uma oposição entre o acórdão e outro proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, sobre a mesma questão de direito relativa a` possibilidade, ou não, de aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor abrangendo todas as categorias de veículos, ou apenas alguma ou algumas dessas categorias.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ manteve o acórdão recorrido, fixando a jurisprudência, ao decidir que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor abrange a condução de todas as categorias destes veículos.
Diz a lei que, quando o agente seja punido pela prática de determinados crimes cometidos no exercício da condução de veículo motorizado, o mesmo é condenado na proibição de conduzir veículos com motor, por um período fixado entre 3 meses e 3 anos. Atualmente, essa proibição produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
Dada a ilicitude dos comportamentos de que depende a aplicação desta pena acessória, os quais pressupõem a condução de veículo motorizado e uma conduta ilícita e típica que foi tida pelo legislador como especialmente censurável, e´ praticamente unânime o entendimento de que a sua aplicação deve estender-se a todas as categorias de veículos motorizados, não sendo admissível a sua restrição a determinadas categorias. Até porque o fim de proteção da norma relaciona-se unicamente com a segurança do tráfego rodoviário, sem estar ligado a uma futura perigosidade do agente.
Não impedindo esse facto de a pena abranger todas as categorias de veículos motorizados que a medida da mesma se possa adaptar em função do agente, sabendo que o título de condução poderá´ constituir, ou não, um elemento fundamental para o dia-a-dia do mesmo.
Além do mais, a ilicitude da conduta e´ idêntica qualquer que seja a categoria de veículos motorizados que o agente tenha conduzido e, por outro lado, a censurabilidade do comportamento do agente deve ser aferida em função das especiais exigências que se lhe impõem, nomeadamente, quando, por exemplo, estejamos perante um motorista profissional, ainda que a conduta não tenha sido exercida aquando do exercício das suas funções.
Outro entendimento, permitindo que a pena acessória de proibição de veículos motorizados pudesse ficar restrita a uma certa categoria de veículos, quando a sanção acessória de inibição de condução, aplicável em caso de contraordenações estradais graves, e´ extensiva, por força da lei, a todas as categorias de veículos motorizados, introduziria uma incoerência no sistema jurídico, tornando incompreensível o propósito do legislador de harmonizar as diferentes sanções aplicadas às diferentes condutas antijurídicas, umas crimes, outras contraordenações.
De onde resulta a conclusão de que a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, dada a sua finalidade de assegurar o interesse público de segurança rodoviária, e estando a sua aplicação dependente da pratica de específicos crimes, com um particular conteúdo de ilícito criminal decorrente de uma condução de veículos motorizados especialmente censurável ou uma violação ostensiva de regras rodoviárias impostas em ordem a assegurar esse interesse público, só se torna verdadeiramente eficaz quando abranja todas as categorias de veículos motorizados. A aplicação dessa pena acessória restrita a certas categorias de veículos motorizados, permitindo a condução de veículos motorizados de outra categoria, inviabilizaria a finalidade que esteve subjacente a` sua criação, tal como se encontra prevista na legislação penal.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2023, proferido no processo n.º 46/19.5GAOHP.C1-A.S1, de 29 de junho de 2023
Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 77/2001, de 13/07, artigo 69.º