A Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) fixou os serviços mínimos a cumprir nos tribunais, no âmbito da greve na Administração Pública decretada para dia 6 de dezembro, pela Federação Nacional de Sindicatos Independentes da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (FESINAP).
A greve decorre entre as 00:00 horas e as 24:00 horas de dia 6 de dezembro, e abrange e abrange os trabalhadores da Administração Pública Central, Regional e Local, bem como outros trabalhadores abrangidos pelo âmbito estatutário desta Federação.
Face à omissão de fixação de serviços mínimos para os tribunais, a DGAJ interpelou a FESINAP, que concordou que os serviços mínimos para o dia da greve sejam os constante do acórdão arbitral de fevereiro de 2023.
Os serviços mínimos a cumprir são os seguintes:
- apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
- realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;
- adoção das providências/atos cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;
- providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental.
O Colégio Arbitral fixou ainda os seguintes meios para assegurar os serviços mínimos da greve para todos os funcionários de justiça a exercer funções em todas as unidades orgânicas de todos os tribunais e serviços do Ministério Público (MP):
- um oficial de justiça por cada Juízo e um oficial de justiça por cada secretaria do MP/DIAP materialmente competente;
- três oficiais de justiça no Tribunal Central de Instrução Criminal, nomeadamente dois por cada Juízo e um por cada secretaria do MP materialmente competente.
Para assegurar esses serviços, os funcionários devem ser convocados de forma rotativa, a fim de garantir o direito a fazer greve a todos os trabalhadores que estejam ao serviço neste período.
Não podem ser indicados trabalhadores que, normalmente, não estejam afetos ao serviço materialmente competente para a realização dos mesmos.
Referências
Ofício-Circular n.º 13, DGAJ/DSAJ/DPO, de 22.11.2024
Acórdão do Colégio Arbitral, proferido no Proc. 1/2023/DRCT- ASM, de 09.02.2023