O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que não se justifica o levantamento do segredo profissional do advogado quando os factos relativamente aos quais se pretende que incida o seu depoimento digam respeito a crimes de falsificação de documento, cuja prova é essencialmente documental, e quando existam diversos meios probatórios alternativos à quebra do segredo profissional que permitem apurar esses factos.
O caso
Num processo em que estavam em causa crimes de falsificação de documento foi indicado como testemunha um advogado do arguido, o qual invocou o segredo profissional para se recusar a depor. Tendo a recusa sido considerada legítima, o Ministério Público (MP) solicitou o levantamento do dever de sigilo do advogado, junto do TRC, para que o mesmo pudesse prestar depoimento.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC indeferiu o incidente, ao decidir que não se justifica o levantamento do segredo profissional do advogado quando os factos relativamente aos quais se pretende que incida o seu depoimento digam respeito a crimes de falsificação de documento, cuja prova é essencialmente documental, e quando existam diversos meios probatórios alternativos à quebra do segredo profissional que permitam apurar esses factos.
O segredo profissional do advogado abrange tudo quanto tenha chegado ao seu conhecimento através do exercício da sua atividade.
Os advogados deixam de estar sujeitos ao segredo profissional quando o requeiram ao presidente do Conselho Distrital respetivo e este o autorize, ou quando seja deferido o incidente processual de quebra do segredo profissional.
A decisão de determinar a prestação do depoimento com quebra do segredo profissional ou de indeferir o pedido assenta no critério da prevalência entre os interesses em conflito, ou seja, do interesse preponderante, que se afere, nomeadamente, por referência à imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, à gravidade do crime e à necessidade de proteção dos bens jurídicos em causa.
No caso dos advogados os interesses em conflito são, por um lado, o interesse do Estado na realização da Justiça penal e, por outro, a relação de confiança com o cliente e a dignidade do exercício da profissão, que conferem ao advogado as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regular o patrocínio forense, como elemento essencial à administração da Justiça.
A conclusão sobre a existência de um interesse preponderante depende da verificação, em concreto e em face da forma como o pedido de quebra do segredo profissional está formulado, de o depoimento da testemunha se revestir de absoluta necessidade, isto é, imprescindibilidade, essencialidade e exclusividade, inexistindo qualquer outro meio de prova que não o depoimento do obrigado ao sigilo.
Se os factos relativamente aos quais se pretende que o depoimento do advogado incida dizem respeito a crimes de falsificação de documento, estão em causa crimes de natureza pública, cujo objeto é a proteção, a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental, interesse social premente.
Se o MP, ao suscitar o incidente, apenas invoca, conclusivamente, a imprescindibilidade do depoimento no que respeita aos factos a que foi indicado o testemunho, se se revela que a prova é essencialmente documental e se são vastos os elementos probatórios que a respeito da atuação do arguido vêm indicados ao longo da acusação pública, resulta que existem meios probatórios alternativos que permitem apurar os factos em apreço, afastando a necessidade de quebra do segredo profissional.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 5 de novembro de 2025
Código de Processo Penal, artigo 135.º