O Tribunal da Relação do Porto condenou um individuo por abater e ferir mortalmente uma gaivota. Considerou tratar-se de um ato típico contraordenacional, e não um crime, ao considerar que a ação de abater e ferir mortalmente a ave gaivota privando-a do seu estado de liberdade natural é o bastante para que se considere um ato concreto ilícito de violência contra animais selvagens.
Considera o Tribunal que a conduta configura um ato típico contraordenacional. Revoga por isso a condenação em primeira instância pelo crime contra a preservação da fauna, substituindo-o por contraordenação ambiental (matar ave selvagem), com coima de 125 euros.
O caso
Um arguido disparou uma arma a partir de uma janela de prédio, atingindo e matando uma gaivota, facto observado por uma vizinha que fez denúncia, reconheceu o arguido e cujo depoimento foi considerado detalhado e credível.
Meses depois, o arguido, incomodado com desavenças prévias de estacionamento, parou o carro em plena passadeira, dirigiu-se a um vizinho e agrediu-o com murros, provocando dores e hematomas, situação confirmada por testemunhas presenciais.
O tribunal de 1.ª instância condenou o arguido:
- por um crime contra a preservação da fauna, com base na Lei da Caça, por disparar sobre uma espécie não cinegética (gaivota), em 60 dias de multa;
- por um crime de ofensa à integridade física simples, em 140 dias de multa (embora por lapso o dispositivo referisse 180 dias), fixando depois uma pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de 8 euros, e indemnização cível de 700 euros ao vizinho.
O arguido recorreu alegando:
- Relativamente ao incidente com a gaivota, que se tinha verificado erro na apreciação da prova quanto à autoria do disparo e à identificação da espécie, invocando in dubio pro reo e a ausência de exame balístico ou necrópsia da ave, e ainda dúvidas sobre a natureza e aptidão lesiva da arma, defendendo que poderia ser um objeto inócuo, o que afastaria o crime de caça.
- Relativamente à agressão física, apresentou uma versão alternativa, invocando ter sido provocado e agredido primeiro pelo ofendido, reclamando legítima defesa e falta de prova segura sobre quem iniciou o confronto.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
Quanto à agressão física, a Relação do Porto considerou não haver insuficiência da matéria de facto nem erro notório na apreciação da prova, uma vez que a convicção assenta em depoimentos consistentes (ofendido e testemunhas) e na análise crítica do tribunal de 1.ª instância, respeitando o princípio da livre apreciação e da imediação.
Verificou existir uma contradição formal: nos factos provados fala-se em “arma de ar comprimido”, mas nos factos não provados consta que não se demonstrou que fosse arma de ar comprimido; corrige-se assim, retirando a menção “de ar comprimido” .
Quanto ao crime contra a fauna, o Tribunal entendeu que, perante a dificuldade em classificar juridicamente a arma e em enquadrar a conduta nos tipos penais específicos aplicados, a resposta adequada é a desqualificação da conduta para ilícito contraordenacional.
O TRP, analisando o enquadramento, conclui que o disparo letal não integra "caça" (exploração racional de recursos cinegéticos, atos visados à captura/morte de cinegéticos em liberdade, uma vez que a gaivota não é uma espécie cinegética, e não se provou ter havido intuito de captura/aproveitamento (troféu, consumo). Tratou-se ainda de um contexto urbano isolado (disparo de janela, sem procura/perseguição).
Considera o Tribunal que não basta "disparar e matar"; exige-se inserção em "atividade cinegética".
Por isso requalifica a atuação em causa para contraordenação uma vez que se enquadra na proibição de capturar, abater ou deter aves selvagens.
(Esta decisão teve um voto de vencido, uma vez que um dos juízes considerou tratar-se de um crime, interpretando "caça" extensivamente a "simples matar" de não cinegéticos, dando prioridade à tutela criminal sobre contraordenacional).
Assim, a Relação revogou a condenação penal por crime contra a fauna e condenou o arguido antes por contraordenação à proteção de aves selvagens, fixando coima no montante mínimo de 125 euros, atendendo a ter sido abatido um único espécime e à situação económica do arguido.
Clarificou ainda que a pena parcelar pela ofensa à integridade física é de 140 dias de multa e não 180. Mantem a condenação pelo crime de ofensa à integridade física simples e a indemnização cível de 700 euros, considerando não provados a legítima defesa e os vícios de julgamento invocados.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26.11.2025
Decreto-Lei n.º 140/99, artigo 11.º n.º 1
Decreto-Lei n.º 202/2004
Lei n.º 173/99, artigo 30.º
Portaria n.º 67/2024 - DR n.º 38/2024, Série I de 22.02.2024