O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que deve ser ordenada a apreensão do saldo bancário da conta para a qual tenha sido transferido o preço acordado pela compra de uma viatura, indicada de forma fraudulenta por um alegado representante do vendedor.
O caso
Um homem apresentou queixa às autoridades, comunicando ter sido vítima de burla, ao tentar adquirir um automóvel.
Fê-lo afirmando que vira a viatura anunciada online e que contactara o alegado vendedor, tendo um alegado representante deste solicitado a entrega de 7.500 euros, um valor inferior ao inicialmente anunciado e que justificara com alegados motivos de urgência e de saúde.
Feito o pagamento, deslocara-se ao local combinado para verificar a viatura e efetuar a transferência de proprietário.
No local encontrava-se o verdadeiro proprietário do veículo, que lhe dissera nada ter recebido e que colocara a viatura à venda por 14.000 euros, tendo sido contactado por um alegado comprador, com quem combinara o encontro no local.
Aberto o inquérito, o Ministério Público (MP) requereu a apreensão dos saldos bancários da conta para onde tinha sido feita a transferência do valor, pedido que foi recusado pelo juiz de instrução, alegando que não existiam indícios de burla e de falsidade informática que o justificassem. Inconformado, o MP recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou totalmente procedente o recurso, determinando a apreensão dos saldos bancários, ao decidir que deve ser ordenada a apreensão do saldo bancário da conta para a qual tenha sido transferido o preço acordado pela compra de uma viatura, indicada de forma fraudulenta por um alegado representante do vendedor.
Segundo a lei, o juiz procede à apreensão, em bancos, de instrumentos, produtos ou vantagens, quando, cumulativamente, tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
Um dos pressupostos para a apreensão de saldo conta bancária é, assim, que o saldo a apreender esteja relacionado com a prática de um indiciado crime.
No caso, o denunciante, até ao dia em que se deslocou para fazer o registo do veículo automóvel e encontrar-se com o verdadeiro dono do veículo, nunca tinha contatado com este, ou por interposta pessoa em representação deste. Contactou, sim, com outrem que publicou um anúncio numa plataforma diferente daquela em que o real proprietário anunciara a venda e se fez passar por representante do dono do veículo, o qual acordou a venda do mesmo por 7.500 euros, vindo o denunciante, conforme lhe foi pedido e sendo invocada muita urgência por motivos de saúde, a proceder à transferência dessa quantia para a conta indicada. Por sua vez, ao proprietário do veículo também foi dito por alguém, assumindo-se como comprador, que se deveria dirigir ao mesmo local, na data e hora aprazadas com o denunciante, a fim de se concretizar a venda do veículo, pelo valor de 14.000 euros.
Estes factos preenchem indiciariamente os elementos típicos do crime de burla e não apenas a responsabilidade contratual, muitas vezes designada por fraude civil, mediante reserva mental, ou simulação, devendo ser determinada a requerida apreensão.
De facto, estabelece a lei que comete o crime de burla quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial.
Sendo que, no caso, o atentado ao património do ofendido foi realizado através de um artifício fraudulento, que o induziu em erro, levando-o a transferir o dinheiro para quem não era o proprietário do veículo e que se fizera passa como dono ou representante do dono do mesmo.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02.12.2025
Código do Processo Penal, artigos 178.º e 181.º
Código Penal, artigo 217.º