O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que não constitui prova proibida a utilização de imagens de vídeo captadas por sistema de vigilância não registado junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados, referentes à prática de crimes de violência doméstica, sem que tenha havido intrusão da vida privada do arguido.
O caso
Um homem ficou em prisão preventiva e proibido de contactar com a sua mulher e com o seu filho depois de ter sido filmado, por uma câmara de vigilância existente na habitação, a agredir violentamente a sua mulher com palmadas e murros na face e cabeça e pontapés nas pernas, tudo na presença do filho. Discordando dessa decisão, recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou improcedente o recurso, ao decidir que não constitui prova proibida a utilização de imagens de vídeo captadas por sistema de vigilância não registado junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados, referentes à prática de crimes de violência doméstica, sem que tenha havido intrusão da vida privada do arguido.
É criminalmente atípica a obtenção de fotografias ou de filmagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa nesse procedimento, designadamente quando as mesmas estejam enquadradas em lugares públicos, visem a realização de interesses públicos ou tenham ocorrido publicamente, constituindo único limite a esta justa causa a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e integridade moral do visado.
Assim, os fotogramas obtidos através do sistema de videovigilância existentes num local de acesso público, para proteção dos bens e da integridade física de quem aí se encontre, mesmo que se desconheça se esse sistema foi comunicado à Comissão Nacional de Proteção de Dados, não correspondem a qualquer método proibido de prova, desde que exista uma justa causa para a sua obtenção, como é o caso de documentarem a prática de uma infração criminal, e não digam respeito ao núcleo duro da vida privada da pessoa visionada, onde se inclui a sua intimidade, a sexualidade, a saúde, a vida particular e familiar mais restrita, que se pretende reservada e fora do conhecimento das outras pessoas.
A proteção dada à imagem e à palavra, através da proibição de gravações e fotografias ilícitas, acaba quando aquilo que se protege constitui um crime.
Assim, tendo, no caso, o arguido agredido a vítima na entrada da casa onde ela estava a residir temporariamente com o filho, e onde funcionava uma câmara para efeitos de salvaguarda do património, a utilização das gravações do sistema de vigilância não constitui recurso a prova proibida.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02.12.2025
Código de Processo Penal, artigo 167.º
Código Penal, artigo 199.º