O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que, nos processos de promoção e proteção de menores em perigo não podem ser realizados, nem ser decidida a sua realização, exames de avaliação psiquiátrica e psicológica aos progenitores que tenham merecido a prévia oposição deles, por respeito à sua vida privada e à sua integridade pessoal.
O caso
Num processo de promoção e proteção de um menor desenvolveram-se os autos para a fase de revisão da medida aplicada, de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto da progenitora.
Nessas circunstâncias, no final da diligência de produção de prova e após a inquirição dos progenitores, dos técnicos e de outras testemunhas, foi proferido despacho que determinou a realização de perícia psiquiátrica e psicológica à progenitora, para saber se reunia as capacidades para responder em concreto às necessidades do filho e se padecia de patologia que pusesse em causa o exercício das suas competências parentais.
Previamente, na mesma diligência, a esse respeito, a mãe do menor declarara que se recusava a submeter-se a perícia de avaliação psicológica ou psiquiátrica.
Inconformada com a essa decisão, a mãe recorreu para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, ao decidir que nos processos de promoção e proteção de menores em perigo não podem ser realizados, nem ser decidida a sua realização, exames de avaliação psiquiátrica e psicológica aos progenitores que tenham merecido a prévia oposição deles, por respeito à sua vida privada e à sua integridade pessoal.
Cabe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Nos processos de jurisdição voluntária, o tribunal pode coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações que considere convenientes.
Paralelamente, a lei impõe que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
No entanto, existem limites a essa atividade de investigação do tribunal e ao dever de colaboração, sendo a recusa legítima se a obediência importar a violação da integridade física ou moral das pessoas; a intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; ou a violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado.
Ora, a realização de um exame pericial de cariz psiquiátrico e psicológico é suscetível de contender com a integridade física e moral da pessoa visada e, ainda mais, com a sua vida privada, podendo, por isso, ela recusar a sua realização, não podendo ser submetida ao mesmo sem o seu consentimento.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.11.2025
Código de Processo Civil, artigos 411.º e 417.º
Lei n.º 147/99, de 01/09, artigos 9.º, 10.º e 87.º