O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a condenação de um homem por crime de falsidade informática, na sequência da criação de um perfil falso na rede social Instagram, para simular a venda de uma consola de jogos que nunca chegou a ser entregue.
O caso
Um trabalhador da construção civil sem antecedentes criminais, criou um perfil fictício na rede social usando uma foto roubada de outro utilizador e dados inventados (nome, e-mail e residência).
Sob essa identidade falsa, anunciou a venda de uma consola PlayStation por 200 euros.
A vítima contactou-o via mensagens, efetuou o pagamento via Multibanco e nunca recebeu o produto, apesar de pedidos insistentes.
O tribunal de 1.ª instância condenou o homem por falsidade informática, crime punível com multa ou prisão até cinco anos.
Inconformado, o arguido recorreu, alegando que os factos configuravam apenas burla e que tinha ressarcido voluntariamente a vítima, o que a levou a desistir da queixa.
Pediu por isso a absolvição do crime de falsidade informática ou, em alternativa, a redução da multa para o mínimo legal e a eliminação da perda de vantagens.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O Tribunal da Relação rejeitou a argumentação do arguido, concluindo que a criação de um perfil fictício com dados falsos numa rede social integra os elementos objetivos do crime de falsidade informática, uma vez que envolve a introdução de dados não genuínos num sistema informático, com o propósito de enganar terceiros e obter benefício económico.
O tribunal cita jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto e do Tribunal da Relação de Évora, e que equipara a manipulação de dados informáticos à falsificação de documentos, por afetar a confiança nas relações jurídicas digitais.
No que respeita à perda de vantagens, o Tribunal sublinha que o ressarcimento do lesado e a perda a favor do Estado são institutos diferentes e coexistentes.
A indemnização visa repor o património da vítima; já a perda a favor do Estado retira ao agente o produto económico do crime.
Ou seja, mesmo tendo a vítima sido reembolsada, o arguido não fica dispensado de entregar ao Estado os 200 euros ilícitos, nem de pagar a multa fixada na sentença de primeira instância, que a Relação considera proporcional à culpa e às necessidades de prevenção.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.12.2025
Lei n.º 109/2009, artigo 3.º
Código Penal, artigo 217.º
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/05/2015, proferido no processo 35/07.2JACBR.P1
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19/05/2015, proferido no processo 238/12.8PBPTG.E1