O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que nos casos de violência doméstica e outros crimes de contexto relacional tem sido frequentemente aceite que as declarações da vítima, mesmo quando sejam o principal ou quase único meio de prova, sustentem a condenação se o tribunal fundamentar a espontaneidade, consistência e a ausência de contradições relevantes, bem como a sua compatibilidade com elementos objetivos.
O caso
Um homem foi condenado numa pena de 26 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de violência doméstica, depois de, perante desentendimentos e a recusa no reatamento da relação, ter insultado a sua antiga companheira e ficado com os seus pertences, que ela tinha deixado na sua casa. Inconformado, recorreu para o TRP pedindo a sua absolvição, alegando que fora ela que se impusera na relação, por interesse, e que apresentara a queixa por vingança, ao descobrir que ele não era rico e que não queria manter a relação.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP negou provimento ao recurso, ao decidir que nos casos de violência doméstica e outros crimes de contexto relacional tem sido frequentemente aceite que as declarações da vítima, mesmo quando sejam o principal ou quase único meio de prova, sustentem a condenação se o tribunal fundamentar a espontaneidade, consistência e a ausência de contradições relevantes, bem como a sua compatibilidade com elementos objetivos.
A lei não exige duas testemunhas nem qualquer número mínimo para sustentar a versão dos factos encontrada pelo tribunal. Este pode condenar com base, inclusive, no depoimento de uma única testemunha ou assistente, desde que o explique de forma racional na motivação de facto.
O que se exige é que o depoimento seja direto ou, sendo indireto, produzido sob as condições expressamente previstas na lei; internamente coerente; compatível com outros elementos constantes dos autos e submetido ao contraditório em audiência.
No caso, tendo em conta o conjunto da prova produzida, o arguido apresentou uma versão dos factos que não se afigurou credível e foi plenamente contrariada pela restante prova produzida, desde logo pelo depoimento da assistente que se afigurou credível, coerente e em conformidade com o conjunto dos documentos juntos aos autos.
O bem jurídico protegido pela incriminação da violência doméstica é complexo, abrangendo a tutela da saúde nas dimensões física, psíquica e emocional. A respeito das relações típicas previstas no tipo legal de crime, as mesmas envolvem uma especial relação de afeto entre agente e ofendido, de tipo familiar ou análogo.
Constituindo atualmente um consenso alargado na doutrina e jurisprudência que a especial relação de afeto e de confiança própria da relação de proximidade existencial entre o agressor e a vítima fundamenta a ilicitude e justifica a punição, não sendo necessário que a conduta do agente assuma um caráter violento, no sentido de exceder o crime de ameaça e de injúria e transformar-se em maus-tratos cruéis e degradantes, nem pressupondo uma efetiva subjugação da vítima ao agressor. Não são, assim, exigíveis quaisquer elementos adicionais, nomeadamente o objetivo ou intenção direta de exercer domínio sobre a vítima, ou de achincalhar, ou de degradar a pessoa ou a sua dignidade.
Porém, no caso, os factos provados demonstraram claramente uma posição de domínio do arguido, através de ações de controlo, coerção e agressão, que visavam sujeitar a assistente à sua vontade e dependência, tendo o mesmo agido num contexto de violência psicológica e física, usando insultos, agressões e humilhações para estabelecer e manter essa posição de superioridade e domínio, tratando a assistente não como uma parceira, mas como um objeto cujas aspirações e integridade moral podiam ser facilmente descartadas e atacadas. Cometeu, pois, mesmo o crime de que foi acusado e pelo qual foi condenado.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12.12.2025
Código Penal, artigo 152.º
Código de Processo Penal, artigos 127.º, 128.º, 129.º, 145.º e 340.º n.º 1