O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que o pedido de escusa de patrono nomeado interrompe o prazo em curso para a interposição de recurso em matéria contraordenacional.
O caso
Na sequência de impugnação judicial de decisão administrativa proferida pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), que condenara o arguido no pagamento de uma coima de 275 euros, pela prática de uma contraordenação por desrespeito das normas aplicáveis à entrada, à permanência e às manobras das embarcações na área portuária, foi proferida sentença em 11/07/2024 mantendo a decisão administrativa. Inconformado, o arguido recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP negou provimento ao recurso, decidindo que o pedido de escusa de patrono nomeado interrompe o prazo em curso para a interposição de recurso em matéria contraordenacional.
Em matéria de apoio judiciário, diz a lei que o pedido de escusa do patrono nomeado interrompe o prazo que estiver em curso, sendo que o prazo interrompido se inicia a partir da notificação ao novo patrono da sua designação. Norma que é aplicável ao processo penal e, também, ao direito contraordenacional.
Assim, no caso, face a sucessivas interrupções por via de diversos pedidos de escusa, o prazo de recurso iniciou-se novamente em 7/04/2025. E tendo o recurso sido interposto no prazo de 10 dias após a nomeação do novo defensor tem o mesmo de ser considerado tempestivo.
Quanto à prescrição do procedimento contraordenacional, no caso o prazo teve início em 30/04/2019, data da consumação da infração. E tendo em conta a coima aplicável à contraordenação praticada, sendo o infrator uma pessoa singular, o prazo de prescrição aplicável é de 3 anos. Esse prazo interrompeu-se com a notificação do arguido para se pronunciar sobre os factos que lhe eram imputados e, depois, com a sua notificação da decisão final da autoridade administrativa. Ao que acresce a suspensão de prazos resultantes da pandemia por via da infeção epidemiológica por SARS-COV-2 e da COVID-19. E como o regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contraordenações, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional suspendeu-se com a notificação da decisão de primeira instância ao arguido e esse prazo prolonga-se por cinco anos, pelo que o procedimento contraordenacional não prescreveu.
Por último, o tribunal de recurso em matéria contraordenacional só conhece de matéria de direito, pelo que, a matéria relativa à decisão de facto, se tem por definitivamente julgada em primeira instância, estando fora do objeto do recurso.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12.12.2025
Lei n.º 34/2004 de 29/07, artigo 34.º n.º 2
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, artigos 31.º, 41.º e 75.º