O Tribunal da Relação de Lisboa, confirmou recentemente a absolvição de uma médica, que tinha elaborado um relatório no exercício das funções. O tribunal confirmou a absolvição da médica que tinha sido acusada de difamação por factos relatados num relatório clínico sobre o ex-marido da queixosa, entendendo que o documento não visou ofender a honra da assistente.
O caso
Uma médica elaborou, a pedido de um doente, um relatório clínico onde descreveu o seu estado de saúde e incluiu factos que ele lhe relatou sobre a ex-mulher.
A ex-mulher, ao conhecer o teor do relatório, sentiu que aquelas referências afetavam o seu bom nome e apresentou queixa-crime por difamação contra a médica.
O tribunal de primeira instância absolveu a médica; inconformada, a ex-mulher recorreu da decisão.
Entendimento do tribunal da Relação de Lisboa
O tribunal começou por sublinhar que a difamação exige a imputação de factos ou juízos que impliquem reprovação ético-social e sejam suscetíveis de atingir a reputação do visado, dirigida a terceiros.
Acrescentou que, para além do conteúdo objetivo, é imprescindível a existência de dolo: a consciência e vontade de ofender a honra ou, pelo menos, a aceitação da possibilidade de o fazer.
O tribunal entendeu que a médica atuou no âmbito do exercício normal da sua atividade profissional, limitando-se a registar informação relevante do ponto de vista clínico, tal como relatada pelo próprio paciente, em contexto de relação terapêutica.
Dos factos provados não resultou provada qualquer intenção de atingir a honra da assistente, nem sequer a representação da possibilidade de tal ofensa; por isso o elemento subjetivo do crime não se mostrou preenchido.
Por outro lado, o tribunal valorizou o teor do relatório clínico, o registo de ausência de antecedentes criminais e o relatório social, concluindo pela inexistência de indícios de propósito ofensivo.
Confirmou por isso a decisão de primeira instância, que considerou logicamente estruturada e fundamentada, não se verificando vícios que justificassem a alteração da decisão absolutória.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.12.2025
Código Penal, artigo 180.º