O Tribunal da Relação de Coimbra determinou a repetição do depoimento de uma testemunha cujo registo áudio, na plataforma Citius, se revelou parcialmente impercetível. Declarou assim nula a prova recolhida e, por arrastamento, a sentença penal que nela se apoiava.
A deficiência de gravação equivale à impossibilidade de ouvir o depoimento, e por isso integra a nulidade, imputável ao tribunal, e que deve ser sanada com a repetição do ato, não podendo as partes ser oneradas com “soluções tecnológicas” ou pareceres externos.
O caso
No Juízo Local Criminal de Alcobaça, quatro arguidos foram condenados por crimes de falsas declarações, com penas de multa entre 60 e 200 dias, e um pedido de indemnização civil formulado por uma sociedade assistente foi julgado totalmente improcedente.
Uma das arguidas requereu a repetição do depoimento de uma testemunha, alegando que a gravação disponibilizada no Citius era, em parte, inaudível, o que impedia a audição integral das perguntas e respostas e comprometia o futuro recurso em matéria de facto.
O juiz de 1.ª instância reconheceu a tempestividade da arguição e ouviu a gravação, admitindo que o depoimento estava muito pouco audível, embora fosse caso único em todo o julgamento.
Perante esta constatação, o tribunal recorreu a um técnico de informática, que afirmou ser possível ouvir o conteúdo do depoimento mediante aumento do volume das colunas da sala e de colunas externas ligadas ao computador; com base neste parecer, foi novamente indeferido o pedido de repetição do depoimento.
A arguida recorreu deste segundo despacho e recorreu também da sentença condenatória com impugnação da matéria de facto, sustentando que a deficiente gravação da prova era uma nulidade imputável ao tribunal e que a Relação não podia reapreciar a prova sem acesso a um registo áudio perfeitamente audível.
O Ministério Público em 1.ª instância apoiou a posição da arguida, quer na promoção inicial, quer na resposta ao recurso, reconhecendo que a gravação do referido depoimento apresentava deficiências graves de audição e defendendo a repetição do ato; já o Ministério Público na Relação sustentou, em parecer, a manutenção da decisão de indeferimento e da sentença.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O Tribunal da Relação de Coimbra considera que, sob pena de nulidade, as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas, e que essa documentação é atualmente feita por registo áudio gravado na plataforma Citius, devendo permitir às partes ouvir integralmente o conteúdo dos depoimentos.
A deficiência de gravação que torna um depoimento impercetível é equiparada à ausência de registo: um ficheiro cujo conteúdo não pode ser apreendido não tem validade, gerando a nulidade prevista no Código do Processo Penal, que determina que as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.
O Tribunal da Relação verificou a gravação disponível no Citius e conclui que, entre os minutos 4 e 17, o depoimento referido é efetivamente inaudível, mesmo com o volume no máximo, impossibilitando perceber perguntas e respostas.
E critica a solução adotada na 1.ª instância, considerando que o tribunal não pode substituir a exigência legal de gravação audível por um parecer de técnico de informática, entidade externa cujo juízo não é sindicável em recurso e que não foi sujeito a contraditório.
Por outro lado, não é admissível colocar sobre as partes o ónus de recorrer a “tecnologia de ponta” ou a equipamentos especiais para tentar recuperar depoimentos deficientemente gravados, sob pena de criar soluções aleatórias e discriminatórias consoante a capacidade tecnológica de cada interveniente.
Considera por isso que a deficiente gravação é um erro imputável à atividade do tribunal e que não é defensável transferir as respetivas consequências para os destinatários da decisão.
Estando pendentes recursos com impugnação da matéria de facto, o tribunal ad quem não pode cumprir o seu dever de reapreciação se não tiver acesso a gravações audíveis de todos os depoimentos relevantes; nesse quadro, a prova recolhida quanto à testemunha é nula, e a sentença que se seguiu, apoiando?se em acervo probatório incompleto, também fica afetada pela nulidade.
Em consequência, o Tribunal da Relação de Coimbra julga provido o recurso da arguida quanto ao despacho que indeferiu a repetição do depoimento, ordena o reenvio dos autos à 1.ª instância para reabertura da audiência de julgamento, com repetição da inquirição da testemunha e correta gravação do respetivo depoimento no Citius, e determina que, apenas depois de colhida a nova prova e proferida nova sentença, poderá haver reapreciação em sede de recurso, ficando prejudicados, por agora, os demais recursos interpostos da sentença final.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15.04.2026
Código do Processo Penal, artigos 363.º e 364º