O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que a audição obrigatória de criança de 5 anos de idade, em processo de promoção e proteção, pode ser concretizada através de exame ou entrevista realizada por psicóloga, o que será até aconselhável.
O caso
O Ministério Público (MP) requereu a abertura de processo judicial de promoção relativamente a uma menor de 5 anos de idade depois de ter procedido à abertura do inquérito no qual investigara a eventual prática de um crime de abuso sexual perpetrado pelo pai.
Declarada aberta a instrução, foi determinada a realização de uma série de diligências, tendo os pais da criança sido ouvidos e o tribunal decidido manter em vigor o acordo alcançado pelos mesmos, de alteração da regulação das responsabilidades parentais, sem aplicar qualquer medida protetiva. Nesse acordo fora determinado que o pai visitasse a filha na casa da tia paterna, a quem caberia vigiar esses encontros.
Essa decisão foi objeto de recurso pela mãe, sem sucesso.
Entretanto, o inquérito crime foi arquivado, o que levou o MP a pedir também o arquivamento do processo de promoção e proteção, pedido que foi aceite pelo tribunal. Inconformada, a mãe recorreu dessa decisão para o TRG insistindo na existência de uma situação de perigo para a filha e pondo em causa o facto de ela não ter sido ouvida no processo.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou improcedente o recurso, ao decidir que a audição obrigatória de criança de 5 anos de idade, em processo de promoção e proteção, pode ser concretizada através de exame ou entrevista realizada por psicóloga, o que será até aconselhável.
Nos processos de promoção e proteção de menores é obrigatória a audição da criança. Assim, a criança com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.
O exercício desse direito de audição, enquanto meio privilegiado de prossecução do superior interesse da criança, está, naturalmente, dependente e relacionado com a maturidade da criança em causa.
Tendo, no caso, a menor, desde o início do processo, patrona oficiosa e tendo sido oportunamente ouvida, como aconselhava a sua idade e a matéria em causa, por psicóloga que a examinou e ouviu, sendo inúmeras as gravações vídeo e áudio juntas aos autos em que se expressou, essa sua intervenção é suficiente para se considerar satisfeito o seu direito a ser ouvida sobre a matéria em discussão.
Quanto à apreciação da existência de uma situação de perigo para a criança, apenas se justifica uma intervenção legal quando se verifique uma situação de perigo, objetivo e real, traduzido numa ameaça atual para a segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento da criança ou jovem, à qual, cumulativamente, os adultos responsáveis não reajam de molde a neutralizá-lo eficazmente.
Acresce que não se pode confundir uma situação de perigo com uma situação de eventual mero risco, uma vez que nem todos os riscos para o desenvolvimento da criança legitimam a intervenção do Estado.
No caso, não existindo provas de que a menor tenha sido vítima de abuso sexual por parte do pai, inexiste perigo que justifique a manutenção do processo, devendo o mesmo ser arquivado.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 28.05.2026
Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, artigos 2.º, 3.º, 4º alínea j) e 84.º