O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que deve ser pronunciada pela prática de um único crime de burla informática na forma continuada a arguida em relação à qual existam indícios suficientes de ter efetuado várias transferências para a sua conta bancária, em dias diferentes, durante um período superior a um mês, com o cartão de débito de outra pessoa e respetivo PIN ao qual teve acesso.
O caso
Uma mulher foi pronunciada, para julgamento em tribunal coletivo, pela prática de um crime de burla informática na forma agravada, tendo recorrido dessa decisão para o TRL.
Em causa estava a acusação de que ela tinha efetuado treze transferências bancárias, no valor de 8.140,30 euros, levantamentos de dinheiro e compras, tudo no valor global de 20.672,82 euros, a partir de uma conta bancária, tendo o juiz de instrução considerado existirem apenas indícios que justificassem a ida a julgamento em relação às transferências bancárias.
No recurso, a arguida rejeitou a autoria desses factos, invocando também a ilegitimidade do Ministério Público (MP) por este, sem que tivesse sido realizada qualquer diligência de prova, ter, no decurso da instrução, defendido a sua pronúncia depois de antes ter arquivado o inquérito por falta de indícios suficientes.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL concedeu parcial provimento ao recurso da arguida, revogando o despacho recorrido e pronunciando-a, para julgamento em processo comum, com intervenção de tribunal singular, por um único crime de burla informática na forma continuada.
Decidiu o TRL que deve ser pronunciada pela prática de um único crime de burla informática na forma continuada a arguida em relação à qual existam indícios suficientes de ter efetuado várias transferências para a sua conta bancária, em dias diferentes, durante um período superior a um mês, com o cartão de débito de outra pessoa e respetivo PIN ao qual teve acesso.
Entendeu o TRL que nessas circunstâncias, não se apresenta lógico e conforme às regras da experiência comum que tenha existido unidade de resolução criminosa, ou seja, que todos os atos de transferência indiciados fossem resultado de um só processo de deliberação.
Ocorreram sim resoluções plúrimas, que justificaram cada uma dessas transferências, o que corresponde a tantos crimes quantas as vezes em que a conduta do agente preencheu o tipo de crime.
Tendo sido realizado em cada ato o mesmo tipo de crime, executado de forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminuiu a culpa da arguida, em que o acesso ao cartão e o sucesso de cada ato facilitou a decisão por cada um dos seguintes, a sua conduta integra a prática de um crime continuado.
Ora, o crime continuado é punido com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação, ou seja, deve atender-se ao valor da transferência mais elevada, no caso 855 euros, e não ao valor total das transferências efetuadas.
Considerando esse valor, a conduta da arguida não é punível a título agravado, devendo por isso ser julgada em processo comum, com intervenção de tribunal singular.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 788/16.7PWLSB.L1-5, de 12 de fevereiro de 2019
Código Penal, artigos 30 n.º 2, 79.º n.º1 e 221.º n.º 1