O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que da garantia de bom funcionamento prevista no regime da venda de bens de consumo resulta uma presunção ilidível de que o vício ou defeito que a coisa venha a revelar após a entrega já existia a essa data.
O caso
Um particular e uma empresa recorreram a tribunal reclamando o pagamento de uma indemnização alegando que aquele comprara um automóvel para participação em provas de automobilismo, o qual acabara por revelar faltas de conformidade, sendo que a empresa pagara imposto único automóvel respeitante a um outro veículo que o vendedor se obrigara a adquirir, como parte do preço de venda acordado com o particular.
O tribunal decidiu condenar o vendedor no pagamento ao comprador de 10.328,89 euros, a título de danos patrimoniais, e de 1.500 euros, a título de danos não patrimoniais, decisão da qual foram interpostos recursos para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor, apenas na parte relativa aos danos patrimoniais, aumentando o valor da indemnização para 12.121,77 euros.
Decidiu o TRE que da garantia de bom funcionamento prevista no regime da venda de bens de consumo resulta uma presunção ilidível de que o vício ou defeito que a coisa venha a revelar após a entrega já existia a essa data.
Tal tem reflexos na questão do ónus da prova, já que para o exercício dos direitos do cliente comprador este só terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega.
Competirá depois ao vendedor fazer prova da conformidade, isto é, de que a coisa não padece da alegada falta de conformidade ou defeito ou então que o consumidor tinha conhecimento dessa falta de conformidade ou não podia razoavelmente ignorá-la.
Por isso, é ao vendedor que incumbe a alegação e prova de que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa vendida, imputável, portanto, ao comprador ou a terceiro, ou atribuível a caso fortuito.
No caso, não tendo o vendedor logrador provar que a avaria foi provocada pela inexperiência, incúria e falta de cuidado do comprador, nem que este tivesse conhecimento da eventual falta de conformidade do veículo, ou que não pudesse ignorar esses problemas, não restava outra coisa senão concluir pela sua condenação. Aliás, em termos de experiência comum, a falta de homologação do equipamento, bem como a anomalia no motor não é diretamente detetável, para mais quando o comprador não seja mecânico, nem piloto profissional de automóveis, sendo que o vendedor assegurou expressamente o bom estado do veículo e que este se encontrava pronto para participar nas competições, em perfeitas condições de funcionamento e isento de anomalias mecânicas ou outras.
Quanto ao montante de indemnização a suportar pelo vendedor, deve a mesma abranger a totalidade do custo da reparação do veículo. E quanto à gravidade do dano não patrimonial indemnizável, a mesma deve ser aferida por um padrão objetivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, e não por um padrão subjetivo, derivado de uma sensibilidade particular.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16 de janeiro de 2025
Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04, artigo 2.º n.º 2