O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), numa ação que opôs um consumidor e uma empresa vendedora de automóveis, decidiu que, tratando-se de um carro comprado novo, seis idas à oficina sempre por problemas idênticos constituem uma anomalia, não antecipada nem esperada por um consumidor normal.
Como a empresa não conseguiu provar que os problemas eram culpa do consumidor ou uma característica universal do modelo, o tribunal decidiu que o carro não estava conforme ao contrato.
Assim, foi decidido que o consumidor tem direito à resolução do contrato, devolução do preço e indemnização pelos danos não patrimoniais, fixada em 500 euros (ansiedade e incómodo sofridos pela incerteza e repetidas avarias).
O caso
Um consumidor comprou um carro novo Fiat 500L, mas este teve constantes problemas com o filtro de partículas logo nos primeiros meses e quilómetros de uso. Aparentemente não fazia a regeneração automática.
O carro foi à oficina seis vezes em dez meses para várias reparações (regenerações forçadas do filtro, substituição de sensores, peças, e queixas de altos consumos de AdBlue e combustível).
Sentindo-se lesado, o consumidor interpôs uma acão em tribunal, solicitando a a resolução do contrato, alegando que o veículo não apresentava as qualidades e desempenho que um consumidor médio poderia legitimamente esperar ao comprar um carro novo.
Por seu lado, a empresa que lho vendeu defendeu que os problemas se deviam ao modo de utilização do veículo, apontando para instruções constantes no manual, especialmente sobre a regeneração do filtro em percursos citadinos curtos.
Em primeira instância, o tribunal deu razão ao consumidor, mas na segunda instância, a Relação revogou essa decisão, aceitando os argumentos da empresa.
Inconformado, o consumidor recorreu para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
No entender do STJ, está-se perante um contrato de compra e venda de veículo automóvel, a que se aplica o regime dos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.
Determina esse regime que se impõe ao vendedor o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.
A presunção de desconformidade refere-se às qualidades e ao desempenho dos bens do mesmo tipo, às próprias características do bem de consumo objeto do contrato.
O bem deve apresentar todas as particularidades - quer ao nível da sua essência quer no que respeita à sua performance - que o consumidor possa razoavelmente esperar, dentro dos limites da norma, devendo apelar-se a um critério de razoabilidade, a avaliar segundo um critério objectivo, por referência a um consumidor normal ou médio, com poucos conhecimentos na área do bem em causa.
A presunção estabelecida no referido regime, isenta o consumidor da prova da existência da falta de conformidade no momento da entrega do bem, incumbindo-lhe a prova da celebração do contrato e da falta de conformidade, mas conseguindo fazer esta prova, a lei presume que esse defeito de funcionamento já existia no momento da entrega, embora apenas se tenha manifestado posteriormente.
Tratando-se de um veículo adquirido em estado de novo, não era minimamente expectável que o autor, na veste de consumidor médio, devesse prever que em tão curto espaço de tempo fosse necessário levar o veículo à oficina seis vezes, sempre por motivos relacionados com o mau funcionamento do filtro de partículas. O normal e expectável é que o sistema se auto regenerasse sem necessidade do recurso a equipamento só na posse de oficinas autorizadas.
Uma situação como a do caso em análise constitui uma anomalia da viatura que o autor adquiriu, o que acarreta a desconformidade com o contratado, o que a referida empresa não ilidiu, assistindo ao consumidor o direito de resolver o contrato.
Uma vez que o autor teve de ir seis vezes com o veículo à oficina e sofreu da ansiedade, mostra-se ajustada e adequada, a quantia de 500,00 euros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu.
Em suma: o STJ conclui que, para um carro comprado novo, seis idas à oficina sempre por problemas idênticos constituem uma anomalia, não antecipada nem esperada por um consumidor normal.
A marca não conseguiu provar que os problemas eram culpa do consumidor ou uma característica universal do modelo.
Assim, confirma-se que o carro não era conforme ao contrato, repristinando a decisão de 1ª instância: o consumidor tem direito à resolução do contrato, devolução do preço e indemnização pelos danos não patrimoniais, aqui fixada em 500 euros (ansiedade e incómodo sofridos pela incerteza e repetidas avarias).
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.06.2025
Decreto-Lei n.º 67/2003, artigos 1.º-B , 3.º n.º 2
Código Civil, artigo 342.º, n.º 1