Os animais de companhia não estão excluídos do conceito de «bagagem» no contexto da responsabilidade das transportadoras aéreas. O Tribunal de Justiça considera que este é o enquadramento quando esteja em causa a perda de animal de companhia pela companhia aérea transportadora, independentemente de declaração especial de interesse na entrega no destino.
O caso
Num voo da companhia aérea Ibéria, de Buenos Aires (Argentina) para Barcelona (Espanha), uma senhora viajava com a mãe e o seu animal de companhia (uma cadela). O animal viajaria no porão devido ao seu tamanho e peso, numa caixa de transporte.
Ao efetuar o check-in, a passageira não fez uma declaração especial de interesse na entrega no destino em relação às bagagens.
Enquanto era transportada para a aeronave, a cadela fugiu e não foi recuperada.
A passageira pediu à Ibéria uma indemnização de 5 mil euros pelos danos não patrimoniais sofridos devido à perda da sua cadela. A transportadora considerou que a sua responsabilidade estava limitada às bagagens registadas.
O caso passou-se em outubro de 2019. O tribunal espanhol que aprecia o pedido de indemnização submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial para que este determine se o conceito de «bagagem», na aceção da Convenção de Montreal, exclui os animais de companhia que viajam com os passageiros.
Decisão do Tribunal
O Tribunal considera que os animais de companhia não estão excluídos do conceito de «bagagem».
Mesmo que o termo «bagagem» seja usado em sentido comum como referência a objetos, tal não permite concluir, por si só, que os animais de companhia não estão abrangidos por este conceito.
A Convenção de Montreal prevê que a responsabilidade de uma transportadora aérea pela bagagem está limitada a um montante fixo. Ainda assim, o passageiro pode fazer uma declaração especial de interesse na entrega no destino mediante o pagamento de um suplemento, situação em que a indemnização devida em caso de perda, avaria ou atraso, não poderá exceder o valor declarado nem o único limite máximo.
Esta Convenção, de 28 de maio de 1999, unifica certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional e está em vigor na União Europeia desde 28 de junho de 2004.
As aeronaves efetuam o transporte internacional de pessoas, de bagagens e de mercadorias.
O conceito de «pessoas» abrange o de «passageiros», pelo que um animal de companhia não pode ser equiparado a um «passageiro».
Para efeitos de uma operação de transporte aéreo, um animal de companhia está abrangido pelo conceito de «bagagem» e a indemnização do dano resultante da sua perda está sujeito ao regime de responsabilidade previsto para estes últimos.
As regras europeias de proteção do bem-estar dos animais não impedem que possam ser transportados como «bagagem» e sejam considerados como tal para efeitos de responsabilidade decorrente da sua perda, desde que as exigências em matéria de bem-estar dos animais sejam respeitadas durante o seu transporte.
Na falta de qualquer declaração especial de interesse na entrega no destino, o limite da responsabilidade da transportadora aérea pela perda de bagagens cobre quer o dano não patrimonial quer o dano patrimonial.
Se um passageiro considerar que esse limite é demasiado baixo, a declaração especial de interesse na entrega no destino permite-lhe fixar um montante mais elevado, sob reserva do acordo da transportadora aérea e mediante o eventual pagamento de um montante suplementar.
No caso, a passageira não entregou tal declaração, pelo que não beneficia desse montante suplementar.
Nos termos da Convenção de Montreal:
- por morte e lesão corporal de passageiros e por avaria de bagagens: a transportadora só é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria de bagagem registada se o evento causador de tal destruição, perda ou avaria se produzir a bordo da aeronave ou durante um período em que a bagagem registada se encontre à guarda da transportadora. Não obstante, a transportadora não será responsável se o dano tiver resultado exclusivamente de defeito, da natureza ou de vício próprio da bagagem. No caso de bagagem não registada, incluindo objetos pessoais, a transportadora é responsável se o dano for causado com culpa da transportadora, seus trabalhadores ou agentes.
- limites da responsabilidade por atrasos, bagagens e mercadorias: no transporte de bagagens, a responsabilidade da transportadora em caso de destruição, perda, avaria ou atraso está limitada a 1 000 direitos de saque especiais por passageiro, salvo declaração especial de interesse na entrega no destino feita pelo passageiro no momento da entrega da bagagem à transportadora e mediante o pagamento de um montante suplementar eventual. Nesse caso, a transportadora será responsável pelo pagamento de um montante igual ou inferior ao montante declarado, excerto se provar que tal montante é superior ao real interesse do passageiro na entrega no destino.
Conclui o Tribunal de Justiça que estas duas normas devem ser conjugadas e interpretadas no sentido de que os animais de companhia não estão excluídos do conceito de «bagagem».
Referências
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 16.10.2025 (processo C-218/24)
Convenção de Montreal, JO L 194 de 18.7.2001, artigos 17.º/2 e 22.º/2