A proposta de Orçamento do Estado para 2024 da autoria do Governo, prevê um regime especial de concessão e renovação simplificada de autorizações de residência.
Assim, até 30 de junho de 2024, mantém-se em vigor o procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão e de renovação de autorizações de residência.
O procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência com dispensa de visto, prevê as seguintes diligências:
Consulta às bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente:
- não se encontra no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
- não está indicado para efeitos de não admissão ou recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen por qualquer Estado-Membro da União Europeia, no Sistema Integrado de Informações da Agência para a Integração Migrações e Asilo ou no Sistema Integrado de Informações da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros; e
- não está condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa;
- Os documentos apresentados conjuntamente com o pedido de dispensa de visto fazem prova dos factos neles atestados, independentemente do seu prazo de validade, desde que estivessem válidos na data da apresentação;
- Além das consultas às bases de dados relevantes, deve ser verificada a inscrição na administração fiscal e, se aplicável, a regularidade da sua situação contributiva na segurança social.
Os pedidos pendentes de concessão de autorização de residência por motivo diferente dos referidos no número anterior, com exceção das concedidas para efeitos de investimento, devem ser instruídos com o documento comprovativo da finalidade da residência, sem prejuízo das diligências referidas.
O procedimento simplificado para a decisão dos pedidos pendentes de renovação de autorizações de residência, incluindo autorizações de residência para investimento e títulos dos familiares reagrupados, prevê as seguintes diligências:
- consulta às bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente não foi condenado em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso, ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;
- consulta às bases de dados necessárias para aferir do cumprimento, pelo requerente, das suas obrigações fiscais e perante a segurança social.
As consultas às bases de dados agora previstas devem ser realizadas, sempre que possível, através de soluções automáticas que visem a interoperabilidade entre sistemas informáticos através da plataforma Interoperabilidade da Administração Pública.
Mantém-se a possibilidade de adesão à Chave Móvel Digital nos postos de atendimento da AIMA, I. P., no sentido de dotar os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal de um meio de identificação eletrónica para acederem aos serviços públicos digitais.
Estão isentos do pagamento de taxas os títulos a emitir na sequência de decisões dos pedidos que se enquadrem no âmbito desta medida e que respeitem a menores, com exceção dos relativos ao reagrupamento de titulares de autorização de residência para investimento.
Referências
Proposta de Lei 109/XV/2 [Governo], de 10.10.2023, artigo 137.º
Lei n.º 23/2007 - DR n.º 127/2007, Série I de 2007-07-04, artigos 88.º, 89.º, 90.º-A, 212.º