A Ordem dos Advogados (OA) e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) abriram candidaturas ontem, 23 de setembro, para a contratação de prestação de serviços de natureza jurídica, com vista à instrução de processos de concessão de autorizações de residência e renovações de autorização de residência pendentes, que estão a ser tramitados pela Estrutura de Missão da AIMA, criada em julho. Ficam de fora desta prestação de serviços outros processos que estavam previstos: os vistos gold e o acompanhamento de processos de afastamento.
O período de candidaturas decorre até às 18 horas de dia 30 de setembro, no site da OA e da OSAE.
Os advogados e solicitadores passam a integrar bolsas e equipas a constituir em função da tipologia dos processos que lhes sejam atribuídos. Os serviços serão prestados remotamente, com eventuais deslocações à AIMA e são remunerados.
Por cada processo instruído devidamente o advogado ou solicitador recebe 7,50€ (mais IVA). Este é o preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar.
Os profissionais que integrem esta bolsa ficam impedidos durante 12 meses após terminar a prestação do serviço, de prestar aos requerentes qualquer outro serviço, diretamente ou por via da sociedade, colega ou outra pessoa com quem possam ter relações pessoais, familiares ou profissionais.
Por erros e omissão os advogados e solicitadores respondem no âmbito do Código dos Contratos Públicos, a título de responsabilidade por trabalhos complementares.
A AIMA disponibiliza os meios necessários ao desempenho das funções inerentes à prestação de serviços, como a informação necessária para a instrução dos processos, acompanha a execução contratual pelo prestador de serviços e paga o preço contratual.
O preço indicado inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à AIMA, nele se considerando incluídas, nomeadamente, todas as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
Todas as informações constam do regulamento de seleção.
Os requisitos de inscrição, verificados pelas duas Ordens, são os seguintes:
- ter inscrição em vigor na OA, como advogado/a ou advogado/a estagiário/a, ou na OSAE, como solicitador/a;
- ausência de registo por ilícitos criminais e disciplinares;
- situação contributiva perante a OA ou a OSAE regularizada até ao final do mês agosto de 2024;
- frequência de uma ação de formação prévia, a ser disponibilizada pela Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA (EMAIMA).
No formulário de inscrição, o candidato deve indicar o número de processos que pretende receber. O mínimo são 20 processos por mês e o máximo permitido é de 200.
Responsabilidade do advogado e solicitador
O prestador de serviços assume integral responsabilidade pelos serviços contratados, sendo o único responsável perante a EMAIMA e perante a AIMA pela boa prestação dos mesmos.
Responde, nomeadamente, por quaisquer erros, deficiências ou omissões na prestação de serviços, qualquer que seja a sua origem e qualquer que seja o momento em que forem detetados, salvo se provar que os mesmos não decorreram de culpa sua.
Sempre que os erros, deficiências ou omissões na prestação de serviços resultem de dados fornecidos pela AIMA, o apuramento das responsabilidades far-se-á de acordo com o previsto no Código dos Contratos Públicos para a responsabilidade pelos trabalhos complementares.
Em qualquer momento e sempre que solicitado pela estrutura de missão ou pela AIMA, o prestador de serviços obriga-se a corrigir os erros, as deficiências ou omissões no prazo razoável que lhe vier a ser fixado, sob pena de esta mandar executá-los por conta do prestador de serviços, sempre que a responsabilidade dos mesmos lhe seja imputável.
Incompatibilidades, conflito de interesses e confidencialidade
Os advogados e solicitadores estão impedidos de:
- ter quaisquer interesses ou ligações com os processos em tratamento ou com os respetivos requerentes, designadamente por serem, ou terem sido, seus familiares ou clientes, diretos ou indiretos, ou da sociedade de que eventualmente façam parte, de colegas com quem partilhem escritório ou de outros com quem possam ter relações pessoais, familiares ou profissionais;
- prestar aos requerentes qualquer serviço por si, por via da sociedade de que façam parte, por meio de colegas de escritório ou de outros com quem possam ter relações pessoais, familiares ou profissionais, nos doze meses subsequentes à prestação do serviço;
- nos 12 meses subsequentes à prestação do serviço, prestar qualquer serviço por si, por via da sociedade de que façam parte, ou por meio de colegas de escritório ou de outros com quem possam ter relações pessoais, familiares ou profissionais.
Todos os intervenientes na prestação dos serviços devem garantir absoluta confidencialidade de todos os processos de análise ou programas respetivos, objeto do contrato.
Antes da execução da assistência técnica, todos os intervenientes na prestação dos serviços assinam declarações de confidencialidade e de inexistência de conflito de interesses, de acordo com os modelos de declaração a disponibilizar pela EMAIMA ou pela AIMA.
Áreas da prestação de serviços
As três entidades assinaram um protocolo de colaboração em março para resolver as pendências e abrangia inicialmente três áreas: processos em curso de autorização de residência para investimento (Vistos Gold), autorizações de residência e suas renovações e acompanhamento de processos de afastamento.
Agora a prestação de serviços está reduzida às autorizações de residência e suas renovações.
Os serviços serão prestados remotamente, podendo implicar possíveis deslocações físicas a instalações da Estrutura de Missão da AIMA ou da AIMA e serão objeto de respetiva retribuição financeira nos termos definidos pelo regulamento.
A instrução dos processos inclui:
- análise da informação comprovativa recolhida (através da apresentação de
- documentos e/ou do acesso a bases de dados;
- promoção da audiência prévia;
- elaboração da competente proposta de decisão administrativa;
- demais atos instrutórios considerados relevantes.
Referências
Regulamento OA, ASAE, AIMA
Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024 - DR n.º 132/2024, Série I de 10.07.2024
Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - DR n.º 12/2024, Série I de 17.01.2024
Lei n.º 56/2023 - DR n.º 194/2023, Série I de 06.10.2023
Lei n.º 23/2007 - DR n.º 127/2007, Série I de 2007-07-04
Código dos Contratos Públicos, artigo 378.º