Os cidadãos estrangeiros não UE ainda têm seis meses antes de ficarem em situação ilegal.
A AIMA esclareceu esta situação na passada 6ª feira: os cartões caducados até 30.06.2025 ou depois desta data continuam a atribuir o direito de residência por seis meses.
Lembramos que, por lei, as autorizações de residência (AR) de cidadãos estrangeiros em território nacional cuja validade terminou entre 22.02.2020 e 30.06.2025 só seriam aceites até 15.10.2025. Para serem aceite depois, só com comprovativo do pedido de renovação e respetivo do pagamento à AIMA.
Por motivos de manutenção da segurança jurídica dos cidadãos, tinha sido prorrogada a validade dos títulos de residência válidos até 30.06.2025 que estivessem expirados desde 22.02.2020, nos termos aceites durante a pandemia. Para beneficiar da prorrogação o interessado deveria realizar um pedido de renovação junto da AIMA, seja através de contacto direto ou na plataforma digital desta entidade.
O comprovativo tem a validade de 180 dias (cerca de seis meses).
No início de outubro, a AIMA decidiu que os estrangeiros com AR caducadas até 30.06.2025 que não tivessem sido devidamente notificados como previsto, para renovar o documento, deveriam fazer o seu pedido de renovação no site da entidade.
Nos termos da regulamentação da Lei de Estrangeiros, o direito de residência não caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo da validade do título a renovar.
Portanto, os estrangeiros nacionais de países que não pertencem à União Europeia que ainda não tenham efetuado o pedido de renovação da residência, mantém o direito de residência:
- para os cartões caducados até 30.06.2025: direito mantém-se até 15.04.2026;
- para cartões caducados após 30.06.2025: direito mantém-se por seis meses.
Para os cidadãos estrangeiros que já iniciaram o pedido de renovação de autorização de residência junto da AIMA, esta entidade reforça que deverão fazer-se acompanhar do título caducado, assim como do recibo comprovativo de que o pedido de renovação já foi efetuado.
Referências
Decreto-Lei n.º 85-B/2025 - DR n.º 123/2025, Supl, Série I de 30.06.2025
Decreto Regulamentar n.º 84/2007 - DR n.º 212/2007, Série I de 2007-11-05 , artigo 63.º