O Tribunal Constitucional (TC) declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do Estatuto da Aposentação que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.
O caso
O Ministério Público (MP) requereu junto do TC que fosse declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do Estatuto da Aposentação que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, depois da mesma ter sio julgada inconstitucional em dois acórdãos e em três decisões sumárias.
Apreciação do Tribunal Constitucional
O TC declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do Estatuto da Aposentação que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.
Diz a lei que o regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.
De onde resulta a possibilidade de aplicação de um regime menos favorável aos funcionários que, reunidos os respetivos pressupostos, tenham requerido a aposentação na vigência de lei antiga, mas cujo direito a aposentarem-se só tenha sido reconhecido já na vigência de lei nova e mais restritiva.
Com efeito, a norma em causa, aparentando ser uma norma de direito transitório formal neutra, determina a aplicação da lei nova a situações jurídicas já constituídas, nomeadamente o direito à fixação da pensão de acordo com a lei vigente no momento em que é apresentado o pedido de aposentação, caso o interessado reúna já nesse momento todos os requisitos legais para a aposentação. Tal direito integra a sua esfera jurídica com a natureza jurídica de verdadeiro direito subjetivo e, quanto ao mesmo, o reconhecimento do direito à aposentação possui uma eficácia meramente declarativa. Ou seja, desde que se verifiquem os pressupostos legais da aposentação voluntária, incluindo o respetivo pedido, o conteúdo da situação jurídica de aposentado encontra-se desde logo fixado, passando a gozar a partir desse momento da tutela própria dos direitos adquiridos.
Como tal, ao determinar que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação e não no momento em que esta for requerida, a norma viola o princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado na Constituição.
Está em causa a frustração de expectativas legítimas daqueles que requerem a aposentação, criadas pelo próprio legislador, uma vez que quando o cidadão requer a aposentação, no exercício do seu direito, naturalmente deverá conhecer quais serão as regras jurídicas que são aplicáveis à sua pensão. Só dessa forma pode prever em consciência as consequências jurídicas do seu ato, tão importante para a sua vida futura, No limite, ele confiará na aplicação do regime jurídico que se encontra em vigor, pois só esse é o conhecido e só ele pode ser tido em conta por si como fator determinante para a manifestação da sua vontade aquando da apresentação do requerimento.
Não existindo razões de interesse público ou outras constitucionalmente relevantes que possam justificar a frustração dessas expectativas legítimas dos requerentes na aplicabilidade do regime que se extrai da legislação vigente na data da apresentação do requerimento.
A norma viola também o princípio da igualdade ao permitir que sejam tratados de modo diferente, ou seja, sujeitos a regimes diversos de cálculo da pensão de aposentação, requerentes contemporâneos, em situações idênticas, apenas por obterem despacho de reconhecimento do direito à pensão em datas diferentes, estabelecendo entre eles uma distinção arbitrária, porque destituída de qualquer fundamento racional.
Segundo o TC, nada justifica que sejam tratados de modo diferente dois requerentes contemporâneos cujos processos são despachados no domínio da vigência de leis diversas. Nenhuma razão discernível se pode encontrar para semelhante distinção. Tratando-se de aposentação voluntária, as propriedades relevantes das situações são as carreiras contributivas dos requerentes e o momento do exercício do direito a aposentarem-se, nenhuma das quais tem qualquer relação com o momento em que é proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.
Referências
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 134/2019, proferido no processo n.º 716/2018, de 27 de fevereiro de 2019
Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, artigos 43.º n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 2.º e 13.º