O advogado-geral La Tour apresentou ao Tribunal de Justiça as suas conclusões nos termos das quais o Estado-Membro de origem de uma pessoa transgénero tem a obrigação de emitir documentos de identificação correspondentes à identidade de género vivida. Uma eventual alteração dos dados relativos ao estado civil deve ser efetuada independentemente de qualquer cirurgia de redesignação sexual.
O caso
A questão chegou ao Tribunal de Justiça por via de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Cassação da Bulgária. Um cidadão búlgaro dirigiu-se aos tribunais búlgaros para lhe ser reconhecido o sexo feminino e obter a alteração dos seus dados civis no seu assento de nascimento.
Tinha sido registado à nascença como sendo de sexo masculino com um nome, um número de identificação pessoal e documentos de identificação correspondentes a esse sexo. Fez um tratamento hormonal e atualmente como mulher. A disparidade entre a sua aparência feminina e os seus documentos de identificação oficiais próprios de uma pessoa do sexo masculino causam-lhe inconvenientes no quotidiano, designadamente para conseguir um emprego.
Mas o seu pedido foi indeferido pelo tribunal, pois a legislação búlgara não prevê a possibilidade de uma alteração do sexo, do nome ou do número de identificação pessoal que figura no assento de registo civil neste tipo de situações.
Chamado a pronunciar-se sobre o litígio, o Supremo Tribunal de Cassação búlgaro teve dúvidas quanto à compatibilidade desta legislação com o direito da União e submeteu questões ao Tribunal de Justiça.
Conclusões do advogado-geral
Nas conclusões apresentadas, advogado-geral propõe que uma legislação nacional, conforme interpretada pelos tribunais nacionais, que, por não reconheça a identidade de género de uma pessoa transgénero, impede essa pessoa de beneficiar de um direito garantido pelo direito da União como, neste caso, o direito de obter um documento de identificação que lhe permita exercer livremente o seu direito de circular e de permanecer no território dos Estados-Membros, constitui uma restrição a esse direito.
Essa restrição só pode ser justificada por considerações objetivas e proporcionais a um objetivo legítimo, o que não sucede neste caso.
Na sua proposta de solução jurídica, o advogado-geral defende que o Tribunal de Justiça declare as regras nacionais búlgaras em oposição ao direito da União, quando interpretadas de tal forma que não permitem o reconhecimento jurídico da alteração da identidade de género dos seus nacionais, mesmo sem cirurgia de redesignação sexual, nem a mudança do respetivo nome e número de identificação pessoal.
Propõe ainda que o direito UE se opõe a que essas alterações não possam ser averbadas nos seus assentos de nascimento, uma vez que esse averbamento é pressuposto da alteração dos dados que constam dos seus documentos de identificação.
O advogado-geral considera que a menção do sexo no documento de identificação com base apenas no assento de nascimento lavrado pelo Estado-Membro competente, gera, em razão da finalidade desse documento, uma obrigação para esse Estado-Membro de reconhecer juridicamente a identidade de género vivida e de a averbar nesse assento.
A referida finalidade consiste em permitir a identificação do seu titular sem que possa ser posta em causa a autenticidade dos documentos que este apresenta ou a veracidade dos dados neles contidos.
Restringir o direito de circular e de permanecer no território dos Estados-Membros, só com justificação por considerações objetivas e proporcionais a um objetivo legítimo, o que não sucede neste caso.
O Tribunal de Justiça deverá considerar na sua decisão futura que incumbe, em princípio, o Supremo Tribunal de Cassação búlgaro deve interpretar a legislação nacional à luz do direito da União, sem esperar por qualquer alteração legislativa.
Essa interpretação deve, em especial, ser conforme com as regras relativas à liberdade de circulação e de permanência, ao respeito da vida privada, bem como à emissão de documentos de identidade, ou afastar, se necessário, a aplicação da referida legislação.
Assim, uma pessoa transgénero a quem seja averbada no registo civil a sua identidade transgénero, deve poder obter um bilhete de identidade ou um passaporte correspondente à sua identidade de género, sem estar subordinado à prova da realização de uma cirurgia de redesignação sexual, uma vez que essa exigência violaria o direito à integridade do ser humano e o direito ao respeito da vida privada.
Referências
Conclusões do Advogado Geral Jean Richard de la Tour, de 04.09.2025