A União Europeia (EU), na continuação de medidas adotadas desde 2016, está a tomar medidas para aumentar a transparência das grandes empresas multinacionais.
Assim, a Presidência portuguesa do Conselho está mandatada para negociar com o Parlamento Europeu a rápida adoção da proposta de diretiva relativa à divulgação de informações relativa ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais - diretiva relativa à divulgação pública de informações discriminadas por país (CBCR).
A referida diretiva exige que as empresas multinacionais ou as empresas autónomas com um total de receitas consolidadas superior a 750 milhões de euros em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos, independentemente de estarem ou não sediadas na UE, divulguem publicamente, num relatório específico, o imposto sobre o rendimento que pagam em cada Estado-Membro, juntamente com outras informações fiscais pertinentes.
Os bancos não são abrangidos, uma vez que são obrigados a divulgar informações semelhantes ao abrigo de outra diretiva.
De forma a evitar encargos administrativos desproporcionados para as empresas em questão e de limitar as informações divulgadas ao estritamente necessário, a diretiva prevê uma lista completa e final das informações a divulgar.
A divulgação de informações deverá ser efetuada no prazo de 12 meses a contar da data de encerramento do balanço do exercício em causa, mas em determinados casos, a empresa pode obter o diferimento dessa divulgação por um período máximo de seis anos.
Estabelece-se também a quem incumbe a responsabilidade efetiva de assegurar o cumprimento da obrigação de divulgação pública de informações.
Depois de publicada e de entrar em vigor, os Estados-Membros terão dois anos para transpor a diretiva para o direito nacional.
Situação em Portugal
No seguimento das recomendações da OCDE no âmbito do Plano de Ação BEPS, desde agosto de 2016 que o Código do IRC português estabelece que as entidades-mãe finais, ou as entidades-mãe de substituição de grupos multinacionais cujo total de rendimentos seja igual ou superior a 750 milhões de euros, e em determinadas situações as empresas constituintes destes grupos, estão obrigadas a apresentar uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal:
- a declaração modelo 54 - comunicação da identificação da entidade declarante;
- a declaração modelo 55 - declaração financeira e fiscal por país, que podem ser entregues através do Portal das Finanças.
Consequentemente, qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável, em território português, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, deve comunicar eletronicamente, informando se é ela a entidade declarante ou, caso não seja, a identificação da entidade declarante do grupo e o país ou jurisdição em que esta é residente para efeitos fiscais.
A comunicação deve ser feita até ao último dia do mês de maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil - ou, relativamente aos sujeitos passivos que adotem um período de tributação diferente do ano civil, até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período.
Referências
Proposta de diretiva que altera a Diretiva 2013/34/EU (em inglês)
Código do IRC, artigos 121.º-A e 121.º-B
Portaria n.º 367/2017 - DR n.º 236/2017, Série I de 11.12.2017
Portaria n.º 383-A/2017 - DR n.º 244/2017, 2º Supl, Série I de 21.12.2017
Portaria n.º 383-B/2017 - DR n.º 244/2017, 2º Supl, Série I de 21.12.217
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, artigo 134.º
Lei n.º 98/2017 - DR n.º 163/2017, Série I de 24.08.2017
Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016