A proposta de Orçamento do Estado para 2024, apresentada esta semana, contém várias medidas no âmbito do IRC.
Tributação autónoma
A tributação autónoma de encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou de mercadorias e motos e motociclos, passa a ser de:
- 8,5% (atualmente, 10%) no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27 500 euros;
- 25,5% (atualmente, 27,5%) no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27 500 e inferior a 35 000 euros;
- 32,5% (atualmente, 35%) no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35 000 euros.
Estabelece-se também que os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica não estão sujeitos a tributação autónoma, independentemente do custo de aquisição da viatura, desde que estes:
- estejam afetos à exploração de serviço público de transportes, e se destinem a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo,
- sejam usados por um colaborador/trabalhador, por constar de acordo escrito celebrado entre trabalhador e empregador, e que por isso seja qualificado como rendimento de trabalho dependente.
Assim, os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, só estão sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%, se tiverem um valor de aquisição acima dos 62.500 euros e não se encontrem excluídos de tributação por se tratarem de veículos:
- afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo,
- relativamente aos quais tenha sido celebrado um acordo escrito de utilização entre o colaborador e a entidade empregadora.
Taxa reduzida de IRC para startups
As entidades qualificadas como startup vão poder beneficiar da taxa de IRC reduzida de 12,5%, quanto aos primeiros 50.000 euros de matéria coletável.
Para poderem beneficiar desta taxa, têm de preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
- ser uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI – Agência Nacional de Inovação, S.A., na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;
- ter concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou de autoridade internacional congénere, ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels, certificados pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP);
- ter recebido investimento do Banco Português de Fomento, S.A., ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.
Note-se que o regime em vigor apenas exige que a empresa cumpra uma das condições referidas, e não cumulativamente as três, o que permite questionar se esta medida legal agora proposta se trata de um lapso.
Isenção de IRC para fundos de capitalização e rendimentos de capitais
A proposta do Governo propõe que a isenção de IRC aplicável aos fundos de capitalização e aos rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social e de previdência, passe a abranger os juros decorrentes da remuneração de dívida pública pagos a estas entidades.
Goodwill adquirido no âmbito de uma concentração de atividades empresariais
Assim, o custo de aquisição dos seguintes ativos intangíveis quando reconhecidos autonomamente, nos termos da normalização contabilística, nas contas individuais do sujeito passivo, é aceite como gasto fiscal:
- em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, os elementos da propriedade industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada;
- em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação (em vez dos 20 atualmente aplicáveis) após o reconhecimento inicial, o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais.
Esta medida apenas é aplicável aos ativos cujo reconhecimento inicial, nos termos da normalização contabilística, ocorra nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024.
Eletricidade e gás
A majoração resultante da aplicação do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás prevista no Orçamento do Estado para 2023 que, por ultrapassar o limite do resultado da liquidação, não pôde ser usufruída nos períodos de tributação que se iniciaram em ou após 1 de janeiro de 2022 e 1 de janeiro de 2023, pode ser considerada para efeitos de apuramento do resultado tributável até ao décimo segundo período de tributação seguinte.
Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás
Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivo de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 20 % os gastos e perdas referidos relativos aos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2024.
Para estes efeitos, consideram-se elegíveis os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos.
Para o período de tributação de 2024, a majoração que venha a ser considerada para efeitos deste benefício não é relevante para o apuramento do limite do resultado da liquidação.
No caso dos sujeitos passivos que iniciem a atividade no período de anterior à aplicação do regime, os gastos e perdas incorridos a considerar para estes efeitos devem ser proporcionais ao período de atividade do sujeito passivo nesse ano.
Esta majoração não se aplica a sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50% do volume de negócios no domínio da:
Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou
Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.
Este benefício fiscal não pode ser cumulado com outros apoios ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.
Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola
Para efeitos de determinação do lucro tributável, do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024, dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 40% os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:
- adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;
- farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;
- água para rega;
- garrafas de vidro.
Esta majoração que, por ultrapassar o limite do resultado da liquidação, não possa ser usufruída no primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2024, pode ser considerada para efeitos de apuramento do lucro tributável até ao décimo período de tributação seguinte.
Este benefício fiscal está sujeito às regras de auxílios de minimis.
Referências
Proposta de Lei 109/XV/2 [Governo], de 10.10.2023, artigos 144.º a 149.º
Código do IRC, artigos 9.º, 45.º-A, 87.º e 88.º
Lei n.º 21/2023 - DR n.º 101/2023, Série I de 25.05.2023
Decreto-Lei n.º 30-B/2022 - DR n.º 75/2022, 2º Supl, Série I de 18.04.2022