Na proposta de Orçamento do Estado para 2024, o Governo propõe alterações ao Código Fiscal do Investimento.
Assim, e relacionadas com as alterações propostas no âmbito dos benefícios fiscais, propõe-se que a taxa especial de IRS de 20% prevista no proposto incentivo fiscal à investigação científica e inovação possa ser aplicada aos trabalhadores que ocupem postos de trabalho qualificados no âmbito do contrato de concessão de benefícios fiscais ao investimento produtivo.
Propõe-se ainda que sejam consideradas aplicações relevantes, para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais, as despesas associadas aos projetos de investimento e relativas a custos salariais estimados decorrentes da criação de postos de trabalho, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações (respetivamente, mestrado e doutoramento), em virtude do investimento inicial em causa.
Estes serão calculados ao longo de um período de dois anos, entendendo-se que estes representam o custo total suportado pelas empresas beneficiárias em relação àqueles postos de trabalho criados, incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes, bem como outros encargos de origem legal ou advenientes de regulamentação coletiva de trabalho.
No caso de as aplicações relevantes tidas em conta para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais incluírem estas despesas, devem ser preenchidas as seguintes condições:
- o projeto de investimento deve conduzir a um aumento líquido do número de trabalhadores da entidade beneficiária, em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, durante a vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados nesse período;
- cada posto de trabalho deve ser preenchido no prazo de três anos após a conclusão dos trabalhos;
- cada posto de trabalho criado através do investimento deve ser mantido durante um período mínimo de cinco anos, a contar da data em que a vaga foi preenchida pela primeira vez. Este prazo passa a ser de três anos no caso de micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).
Propõe-se ainda que as despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 7 do Quadro Nacional de Qualificações (mestrado) não são cumuláveis para efeitos dos benefícios fiscais previstos no CFI.
Relativamente ao regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), consideram-se aplicações relevantes os investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa, os custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de pessoal com habilitações literárias do nível 7 (mestrado) ou do nível 8 (doutoramento) do Quadro Nacional de Qualificações.
No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, as aplicações relevantes em ativos intangíveis e custos salariais não podem exceder 50% das aplicações relevantes.
Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso, bem como os custos salariais incorridos com a criação dos postos de trabalho referidos, aqui se incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes, bem como outros encargos de origem legal ou advenientes de regulamentação coletiva de trabalho.
Referências
Proposta de Lei 109/XV/2 [Governo], de 10.10.2023, artigo 167.º
Código Fiscal do Investimento, artigos 8.º, 11.º, 13.º e 22.º