De entre as 100 propostas de alterações ao Orçamento do Estado para 2024 apresentadas pelo grupo parlamentar do Partido Socialista, há várias que merecem destaque.
Uma dessas propostas consagra uma norma transitória relativa a obrigações fiscais.
Estabelece-se assim que até 31 de dezembro de 2024 são aceites faturas em PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
Em 2023, as faturas também são aceites em PDF, em resultado de uma determinação do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Por outro lado, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023, todos os sujeitos passivos ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários.
Relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024, os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários.
A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, é aplicável aos períodos de 2024 e seguintes, a entregar em 2025 ou em períodos seguintes.
Foi determinado por um diploma de 2020 que, a partir de 1 de janeiro de 2024, a menos que o cliente solicite o contrário, é proibida a impressão e distribuição sistemática de:
- recibos nas áreas de vendas e em estabelecimentos abertos ao público;
- cartões de fidelização de clientes disponibilizados por lojas ou cadeias comerciais de lojas;
- bilhetes por máquinas;
- vouchers e tickets que visam promover ou reduzir os preços de venda de produtos ou serviços.
O PS vem agora esclarecer que esta disposição não prejudica a impressão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
Referências
Proposta do PS, de 14.11.2023
Proposta de Lei 109/XV/2 [Governo], de 10.10.2023,
Decreto-Lei n.º 198/2012. D.R. n.º 164, Série I de 2012-08-24, artigo 3.º-A
Portaria n.º 31/2019 - DR n.º 17/2019, Série I de 24.01.2019
Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - DR n.º 239/2020, 1º Supl, Série I de 10.12.2020, artigo 25.º n.º 3
Despacho n.º 8/2022-XXIII, SEAF, de 13.12.2022
Decreto-Lei n.º 28/2019 - DR n.º 33/2019, Série I de 15.02.2019