O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que a prova da realização de diligências para o recebimento de créditos em mora, no caso da constituição de provisões por créditos de cobrança duvidosa, pode ser feita através de qualquer dos meios de prova admitidos por lei.
O caso
Uma sociedade de comércio por grosso de calçado foi alvo de uma inspeção tributária da qual resultaram correções meramente aritméticas à matéria coletável do exercício de 2005, relacionadas com provisões para créditos de cobrança duvidosa, por falta de apresentação de provas de que esses créditos resultassem da atividade normal da empresa e de que tivessem sido efetuadas diligências para o seu recebimento.
Discordando dessas correções, a empresa impugnou judicialmente a liquidação de IRC, com sucesso, depois do tribunal ter considerado que fora produzida prova que demonstrara terem sido efetuadas diligências para o recebimento dos créditos e passível de afastar a fundamentação que suportara as correções efetuadas pela Administração Tributária (AT).
Desta decisão foi interposto recurso pela Fazenda Pública para o TCAS.
Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul
O TCAS negou provimento ao recurso ao decidir que a prova da realização de diligências para o recebimento de créditos em mora, no caso da constituição de provisões por créditos de cobrança duvidosa, pode ser feita através de qualquer dos meios de prova admitidos por lei.
As provisões são registos contabilísticos de verbas destinadas a fazer face a um encargo imputável ao exercício, mas de comprovação futura, ou já comprovado mas de montante incerto.
A constituição de provisões reflete o respeito pelos princípios da prudência e da especialização dos exercícios.
No caso da constituição de provisões por créditos de cobrança duvidosa, cabe ao sujeito passivo demostrar a realização de diligências para o recebimento dos créditos em mora.
A prova da realização dessas diligências pode ser feita através de qualquer meio de prova, não se tratando de qualquer situação de prova vinculada.
Cabe, assim, ao sujeito passivo ter na sua disponibilidade os elementos, designadamente, mas não exclusivamente, documentais, que permitam demonstrar que determinado crédito é, num determinado exercício, considerado como sendo de cobrança duvidosa.
Tendo, no caso, resultado provada a realização de diligências diversas, quer através de contacto pessoal ou via telefónica com os clientes, quer através de envio de missivas, algumas das quais através da advogada, com vista ao pagamento dos valores em causa, o que não se confunde com o êxito ou não dessas diligências, não podem manter-se as correções levadas a cabo pela AT.
Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 2259/09.9BELRS, de 15 de fevereiro de 2024
Código do IRC, na redação vigente à data, artigos 23.º alínea h) e 34.º e seguintes