Uma empresa questionou a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sobre a contratação de um seguro de saúde em benefício dos sócios gerentes e respetivo agregado familiar, sendo que apenas um dos sócios gerentes é remunerado e a empresa não tem outros trabalhadores.
No caso, como apenas havia um sócio gerente e mais nenhum trabalhador, por não existirem outros trabalhadores, o seguro de saúde a contratar em seu benefício não tem carácter geral (o qual pressupõe um universo plural).
Assim, a AT considera que se trata de um benefício de carácter individual, perfeitamente identificável, que é tributado em sede de IRS a título de rendimento da categoria A.
Não tendo carácter geral, os gastos associados à contratação do seguro em benefício do sócio gerente remunerado também não podem ser aceites como gastos fiscais (na esfera da empresa).
Apreciação da AT
Nos termos do Código do IRC (CIRC), para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
Consideram-se abrangidos, entre outros, os gastos e perdas relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de produção, conservação e reparação; os gastos e perdas relativos à distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias e produtos; os gastos e perdas de natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social.
O CIRC determina também que são dedutíveis os gastos do período de tributação relativos a realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela AT, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
São também dedutíveis, desde que igualmente cumpridas as demais condições previstas, os gastos do período de tributação relativos a contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, de doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício da reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa e ainda os gastos relativos a contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares.
Entre outras, são condições cumulativas à dedutibilidade fiscal dos gastos com os mencionados contratos de seguros, que os benefícios sejam estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem e também, particularizando para os casos de contratos de seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, que não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente.
Considera-se que são de carácter geral, as Realizações de Utilidade Social colocadas à disposição de todos os trabalhadores permanentes da empresa, sem qualquer distinção, podendo, no entanto, as mesmas visar só os trabalhadores inseridos em determinadas classes profissionais, mas, neste caso, apenas em cumprimento de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
A expressão trabalhadores da empresa abrange, também, os gerentes de uma sociedade, dado que os mesmos se consideram trabalhadores dependentes, para efeitos fiscais, devendo as suas remunerações ser incluídas na base do cálculo das percentagens referidas.
Porém, quando os benefícios anteriormente referidos são perfeitamente individualizados, tratando-se de remunerações acessórias - e nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica -, são considerados rendimentos do trabalho dependente, conforme previsto no Código do IRS (CIRS).
Assim, conclui a AT que neste caso, se trata de um seguro que, na ótica do beneficiário, constitui um direito perfeitamente individualizado, e por isso o respetivo prémio será tributado em sede de IRS, como rendimento do trabalho dependente (Categoria A).
Se se tratar de um sócio gerente não remunerado, este não será considerado trabalhador da empresa, e por isso o seguro de saúde a contratar em seu benefício não é previsto pelo CIRC, não podendo os gastos associados ser aceites (na esfera da empresa) como gastos fiscais.
No caso de um sócio gerente remunerado, este é considerado trabalhador da empresa; mas sendo o único trabalhador da empresa, por não existirem outros trabalhadores, o seguro de saúde a contratar em seu benefício não tem carácter geral (o qual pressupõe um universo plural).
Assim, a AT considera que se trata de um benefício de carácter individual, perfeitamente identificável, que é tributado em sede de IRS a título de rendimento da categoria A.
Não tendo carácter geral, os gastos associados à contratação do seguro em benefício do sócio gerente remunerado também não podem ser aceites como gastos fiscais (na esfera da empresa).
Só podem ser aceites como gasto fiscal a título de gastos com o pessoal, desde que tributados em sede de IRS a título de remunerações de trabalho dependente, na esfera do sócio gerente remunerado.
Não tendo carácter geral, está sujeito a tributação em IRS.
Referências
Informação Vinculativa, de 03.05.2024
Código do IRC, artigos 23.º e 43.º
Código do IRS, artigo 2.º n.º 3