O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que o Direito da União Europeia e o princípio da liberdade de circulação de capitais, tanto entre Estados-membros, como entre estes e países terceiros, se opõe a uma legislação nacional por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a Organismos de Investimento Coletivo (OIC) não residentes são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos aos OIC residentes estão isentos dessa retenção.
O caso
Um fundo mobiliário norte-americano pagou IRC, retido na fonte no ano de 2019, sobre dividendos recebidos de sociedade residente em território português, tendo apresentado reclamação graciosa dessa retenção na fonte, reclamando um tratamento igual ao dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC) com sede no país. A reclamação foi julgada improcedente, o que levou o fundo a recorrer a tribunal. Este julgou procedente a impugnação, decisão da qual a Fazenda Pública recorreu para o STA.
Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo
O STA negou provimento ao recurso ao decidir que o Direito da União Europeia e o princípio da liberdade de circulação de capitais, tanto entre Estados-membros, como entre estes e países terceiros, se opõe a uma legislação nacional por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a OIC não residentes são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos aos OIC residentes estão isentos dessa retenção.
Os dividendos são os rendimentos provenientes de ações ou outros direitos de participação em lucros, tudo reportado a sociedades de capitais, por contraposição às sociedades de pessoas.
O fenómeno da dupla tributação reconduz-se a casos de concurso de normas. Especificamente, a dupla tributação económica surge quando determinado lucro de uma sociedade, que já tinha sido tributado em imposto sobre o rendimento na sua esfera, sofre nova tributação pela distribuição aos sócios e já no âmbito pessoal destes, sejam uma empresa ou uma pessoa singular.
Para eliminar as situações de dupla tributação económica existem diversos mecanismos, legais ou convencionais, internos ou internacionais, estabelecidos com esse objetivo.
No caso, o ato de retenção na fonte, a título definitivo, em sede de IRC, foi anulado por consubstanciar uma restrição à liberdade de circulação de capitais consagrada no Direito da União Europeia.
Não podendo ser aceite a aplicação da legislação nacional quando a mesma limita o regime de isenção de tributação aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados-membros da União Europeia ou de Estados terceiros.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 02412/21.7BELRS, de 8 de maio de 2024
Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), artigo 63.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 22.º