O Supremo Tribunal Administrativo (STA) fixou jurisprudência ao decidir que os encargos suportados com taxas de portagens e taxas ou preços de estacionamento são de qualificar como relacionadas com as viaturas ligeiras de passageiros utilizados na atividade da sociedade, no sentido e para os efeitos de tributação autónoma.
O caso
Uma sociedade gestora de participações sociais noutras sociedades apresentou a declaração de rendimentos referente ao exercício de 2019 da qual resultou o apuramento de 681.818,14 euros a título de tributação autónoma, correspondente a um total de encargos de 4.642.357,37 euros, dos quais 3.257.569,87 euros respeitantes a encargos com viaturas ligeiras de passageiros.
As sociedades integrantes do grupo utilizavam viaturas ligeiras de passageiros através do regime de aluguer operacional de viaturas (AOV), um regime que exclui a opção de compra da viatura pelo utilizador no final do período do contrato.
Considerando que teriam sido incorretamente sujeitos a tributação autónoma os encargos com essas viaturas e os encargos com portagens e estacionamentos, a sociedade apresentou reclamação graciosa, a qual foi indeferida.
Inconformada, pediu a intervenção do tribunal arbitral, mas sem sucesso, o que a levou a apresentar recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência junto do STJ, defendendo que a decisão arbitral estava em oposição com outra proferida sobre a mesma questão.
Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo
O STA negou provimento ao recurso e fixou jurisprudência ao decidir que os encargos suportados com taxas de portagens e taxas ou preços de estacionamento são de qualificar como relacionadas com as viaturas ligeiras de passageiros utilizados na atividade da sociedade, no sentido e para os efeitos de tributação autónoma.
São tributados autonomamente os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, efetivamente suportados por sujeitos passivos que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Determinar se um encargo está ou não relacionado com uma viatura ligeira é, tão-somente, uma questão de interpretação da norma de incidência tributária, pelo que a discussão assentará unicamente na existência ou não de um nexo entre esse encargo e a viatura e, nunca, se o encargo tem ou não a ver com a atividade de natureza comercial, industrial, ou agrícola do sujeito passivo.
Não se concebendo o afastamento de qualquer encargo, designadamente por ter uma relação comprovada com a atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, pois o legislador pretendeu abranger todos os encargos que tenham um nexo com a viatura ligeira, não havendo espaço para, com base numa pretensa presunção, se afastar a incidência sobre essas despesas, ainda que supostamente estejam relacionadas com a atividade empresarial, sendo essa eventual relação irrelevante no âmbito da tributação autónoma.
Para o efeito a lei considera encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. Enumeração que é meramente exemplificativa e não taxativa, abrangendo necessariamente todos os gastos relacionados com as viaturas, sejam eles obrigatórios para essa utilização ou meramente opcionais, incluindo os gastos com taxas de portagem e estacionamento.
Visa-se, assim, desincentivar a realização de certas despesas, admitindo a dedutibilidade do custo, mas reduzindo a vantagem fiscal por via da tributação autónoma, assim se compreendendo que a tributação incida, não sobre a perceção de um rendimento, mas sobre a realização de despesas. Pelo que a melhor interpretação da lei é a que inclui no âmbito da tributação autónoma os gastos com taxas de portagem e o preço pago pelo estacionamento dos veículos ligeiros de passageiros.
Esta decisão teve três votos de vencido.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0183/23.1BALSB, de 23 de maio de 2024
Código do IRC, artigo 88.º
Decisão Fundamento: Decisão Arbitral do CAAD, de 10.10.2022
Decisão Recorrida: Decisão Arbitral do CAAD, de 02.10.2023