O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que são proveitos de uma sociedade - quer os pagamentos informais de certas quantias, quer de quantias a considerar dentro do circuito legal - que se façam no âmbito de um contrato de cessão de exploração de uma discoteca, em que a sociedade esteja na posição de cedente. Isto, mesmo que o sócio-gerente se tenha apropriado das «luvas», já que se trata aqui de questão atinente às relações entre a empresa e aquele sócio-gerente.
O caso
Uma empresa recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação dos indeferimentos das reclamações graciosas que tinha apresentado, e que versavam sobre liquidações adicionais de IRC e respetivos juros compensatórios, relativas aos exercícios de 2003 e 2004.
A sociedade dedicava-se à exploração de bares e discotecas e estavam em causa estavam quantias que designou como «luvas» que tinham sido recebidas a título pessoal pelo então sócio-gerente, e que entendia não deverem ser consideradas pelo Fisco como rendimentos tributáveis.
Em 1994 tinha sido celebrado um contrato de cessão de exploração de uma discoteca, como cedente, por 108.000,00 euros, a pagar em 36 prestações de 3.000,00 euros mais IVA. Foi feito acordo escrito que assegurava um pagamento mensal por fora de mais 2.000,00 euros. Em 2002, foi constituída uma sociedade Discotecas, Bares e Restauração, Lda. como investimento no negócio de divertimento noturno, tendo sido convidada uma pessoa relacionada nesse meio, que ficou como sócio-gerente. Este gerente teria ficado com os pagamento «por fora» que foram sendo pagos.
O Fisco veio a efetuar correções, em sede de relatório de inspeção tributária (RIT), na sequência de a administração tributária (AT) ter concluído que, quanto ao exercício de 2003, o valor de 24.000,00 euros e, quanto ao exercício de 2004, o valor de 26.125,00 euros, relativos ao cumprimento do mencionado acordo, eram proveitos da sociedade.
O TAF considerou, como a AT, que se tratava de pagamentos efetuados no âmbito do cumprimento de negócios celebrados, pelo que os pagamentos por fora eram rendimento da sociedade.
Decisão do Tribunal Central Administrativo Sul
O TCAS também considerou que se está perante proveitos ou ganhos da sociedade que deveriam ter sido oportunamente declarados.
Não o tendo sido, a atuação corretiva da AT está legitimada.
O TAF e depois o TCAS consideraram que, efetivamente, se trata de proveitos da sociedade, na medida em que são pagamentos efetuados no âmbito do cumprimento de negócios celebrados.
Isso resulta da celebração de um contrato de cessão de exploração com um determinado valor e, complementarmente, de um acordo, com a previsão de um pagamento adicional ao previsto do referido contrato, porquanto terá havido o objetivo de se receber, informalmente, uma parte do valor.
Assim, toda a matéria de facto provada demonstra que a totalidade dos valores acordados eram destinados à impugnante e não pessoalmente ao seu sócio-gerente.
A metodologia adotada, de serem feitos pagamentos diretamente ao então sócio-gerente, que os depositou na sua conta particular, não altera esta conclusão, antes a reforça, na medida em que, como se viu, estamos perante pagamentos que se pretendia que escapassem ao circuito formal e legal de pagamentos.
Se o sócio-gerente fez suas as mencionadas quantias trata-se de questão que extravasa a presente, sendo, sim, questão atinente à relação entre a própria Impugnante e o seu então sócio-gerente.
Logo, atento o disposto no Código do IRC, trata-se de estamos proveitos ou ganhos da empresa recorrente, que deveriam ter sido oportunamente declarados e não foram.
Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24.04.2024
Código do IRC, artigo 20.º