O Supremo Tribunal Administrativo (STA) uniformizou jurisprudência ao decidir que a norma sobre crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, segundo a qual a dedução corresponde à fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, acrescidos da correção prevista nos casos de crédito de imposto, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção, quando seja inferior ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro, contraria o disposto na Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (CDT PT-EUA), pelo que a sua aplicação deve ser afastada.
O caso
Em 2016, uma sociedade celebrou um contrato de locação de um conjunto de equipamentos com uma sociedade norte-americana no âmbito do qual faturou um montante superior a 15.000.000 euros a título de rendas e despesas, tendo procedido ao correspondente registo contabilístico.
A sociedade norte-americana procedeu a` retenção na fonte de parte desse valor, nos termos e da CDT PT-EUA, tendo a sociedade portuguesa declarado o respetivo crédito e imposto, o qual não foi aceite pela Administração Tributária (AT). Inconformada, a sociedade requereu a intervenção do tribunal arbitral, sem sucesso, o que a levou a recorrer para o STA alegando que a decisão em causa estava em contradição com outra proferida pelo mesmo tribunal.
Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo
O STA admitiu e concedeu provimento ao recurso, anulando a decisão arbitral recorrida e fixando jurisprudência ao decidir que a norma sobre crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, segundo a qual a dedução correspondente à dupla tributação jurídica internacional corresponde à fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, acrescidos da correção prevista nos casos de crédito de imposto, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção, quando seja inferior ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro, contraria o disposto na CDT PT-EUA, pelo que a sua aplicação deve ser afastada.
A referida Convenção estipula que as royalties provenientes de um Estado Contratante e pagar a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo das royalties for residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá´ exceder 10% do montante bruto das royalties.
Assim, quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na Convenção, possam ser tributados nos Estados Unidos, Portugal permitira´ a dedução do imposto sobre o rendimento desse residente de uma importância igual ao imposto de rendimento pago nos Estados Unidos, desde que a importância deduzida não exceda a fração do imposto sobre o rendimento calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados nos Estados Unidos.
Porém, Portugal adotou uma solução diferente e reservou-se o direito de tributar os royalties na fonte, em contradição com o disposto na Convenção e com as obrigações assumidas pelo Estado português, designadamente para efeitos de liquidação de IRC, as quais prevalecem sobre qualquer disposição da lei ordinária e podem ser invocadas pelos contribuintes interessados na sua aplicação, como foi o caso, e levar ao seu afastamento.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2024, proferido no processo n.º 163/23.7BALSB, de 21 de fevereiro de 2024
Código do IRC, artigo 91.º n.º 1 alínea b)
Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 39/95, de 12/10, artigos 13.º n.ºs 1 e 2, e 25.º n.º 3, alínea a)