O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que as despesas comprovadamente suportadas com ginásios para uso gratuito dos trabalhadores da empresa respeitam o requisito de indispensabilidade exigido por lei, podendo ser consideradas custos fiscais.
O caso
Uma empresa dedicada à montagem de veículos automóveis recorreu para o TCAS da sentença que julgara improcedente a impugnação judicial que apresentara contra as liquidações de IRC relativas aos exercícios de 2002 e 2003 e dos respetivos juros compensatórios, pondo em causa a recusa de dedução das despesas pagas a ginásio para exercício físico dos trabalhadores e as tributações autónomas relativas a amortizações de viaturas automóveis da entidade patronal atribuídas para utilização de trabalhadores.
Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul
O TCAS concedeu provimento ao recurso, ao decidir que as despesas comprovadamente suportadas com ginásios para uso gratuito dos trabalhadores da empresa respeitam o requisito de indispensabilidade exigido por lei, podendo ser consideradas custos fiscais.
Diz a lei que são considerados custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
Para aferir se a despesa é um custo dedutível ou não há que apurar se a mesma foi efetivamente suportada pela empresa e se existe algum nexo entre a mesma e a atividade exercida pela empresa ou se ela contribui, direta ou indiretamente, para a manutenção da fonte produtora dos seus rendimentos, estando vedadas à Administração Tributária (AT) quaisquer considerações sobre a utilidade, oportunidade ou conveniência do gasto.
Nesse sentido a indispensabilidade do custo equivale ao nexo de empresarialidade que for possível estabelecer racionalmente entre despesa e a atividade sujeita a IRC.
Destinando-se a despesa a pagar os serviços prestados por ginásios aos trabalhadores da empresa, com a finalidade de estes manterem ou melhorarem a forma física e mental, existe esse necessário nexo empresarial, estando, por isso, verificado o requisito da indispensabilidade do custo.
Para o caso, é irrelevante saber se algum dos trabalhadores usa o ginásio para fazer a recuperação de alguma lesão, contraída ao serviço da empresa ou se o usa por puro prazer de fazer exercício, para passar tempo livre, como forma de lazer, ou se simplesmente não o usa. O que interessa é que a empresa suporta essa despesa e que a mesma está relacionada, de alguma forma, com o exercício da atividade sujeita a imposto e com a manutenção da fonte produtora dos rendimentos tributáveis.
Quanto aos encargos relacionados com viaturas de turismo atribuídas aos trabalhadores, designadamente as referentes a reintegrações, os mesmos não estão sujeitos a tributação autónoma quando exista acordo escrito para a atribuição dessas viaturas aos trabalhadores.
Diz a lei que são tributados autonomamente, entre outros, os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros suportados por sujeitos passivos não isentos e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Para o efeito consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, além de outros, as reintegrações relativas a essas viaturas. Tendo a empresa contabilizado e deduzido fiscalmente os encargos relativos à amortização e reintegração das viaturas em causa, o respetivo valor deveria ser sujeito a tributação autónoma. Porém, a lei dispõe expressamente que se excluem dessa tributação as reintegrações relacionadas com viaturas ligeiras de passageiros relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo com os trabalhadores, pelo que, no caso, não podia haver lugar a essa tributação autónoma.
Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29 de maio de 2024
Código do IRC, artigos 23.º e 81.º