A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) foi chamada a pronunciar-se sobre se uma sociedade de advogados, composta por seis sócios, um dos quais é uma pessoa coletiva, fica enquadrada no regime de transparência fiscal.
No caso, a sociedade de advogados em causa é participada por seis sócios; cinco são pessoas singulares e uma é pessoa coletiva.
Todos os sócios pessoas singulares são advogados inscritos na Ordem dos Advogados, e a sócia pessoa coletiva é uma sociedade de advogados, registada na Ordem dos Advogados.
O regime de transparência fiscal, consagrado no Código do IRC, é um regime de aplicação imediata caso estejam verificados os pressupostos consignados na lei.
Nos termos deste Código, considera-se sociedade de profissionais:
- a sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade;
ou,
- a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista referida, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
Ou seja, para além de todos os sócios serem pessoas singulares, é também requisito deste regime que todos os sócios exerçam a mesma atividade e que essa atividade se encontre prevista na referida Tabela, o que não se verifica no caso em análise.
Relativamente ao primeiro tipo de sociedades de profissionais, considera a AT que no caso em análise, uma das sócias é uma pessoa coletiva, afastando, assim, a sua qualificação como sociedade de profissionais, atendendo a que é requisito que todos os sócios da sociedade sejam pessoas singulares.
Quanto ao segundo tipo de sociedades de profissionais, ou seja, as que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a sociedade obtenha rendimentos provenientes, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de qualquer das atividades profissionais listadas no Anexo ao Código do IRS; e,
- durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, e nenhum dos sócios seja pessoa coletiva de direito público; e,
- pelo menos 75% do capital social da sociedade seja detido por profissionais que exerçam as atividades listadas no Anexo ao Código do IRS, total ou parcialmente, através da sociedade.
No caso, verifica-se que:
- a sociedade de advogados está obrigada ao exercício exclusivo da advocacia, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, e esta atividade encontra-se prevista na Tabela anexa ao Código do IRS, Código "6010";
- o número de sócios da sociedade é de seis e, por conseguinte, superior ao limite de cinco sócios previsto no Código do IRC.
Assim, não se encontram reunidos todos os pressupostos legais para que a sociedade de advogados seja considerada uma sociedade de profissionais e, em consequência, não se encontra enquadrada no regime de transparência fiscal.
Referências
Informação Vinculativa, de 23.07.2024
Código do IRC, artigo 6.º
Lei n.º 2/2014. D.R. n.º 11, Série I de 2014-01-16
Estatuto da Ordem dos Advogados artigo 213.º n.º 7