Uma sociedade de Advogados constituída sob a forma de sociedade civil , a par da prestação de serviços jurídicos, pretende admitir novos sócios não profissionais da área da advocacia, nomeadamente, na área de consultoria e de traduções jurídicas.
Passa por isso a adotar a forma de sociedade multidisciplinar de profissionais, e pretende saber se está enquadrada no regime da transparência fiscal.
Para o efeito apresentou um pedido de informação vinculativa à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
No caso, a sociedade tem 25 sócios, todos advogados com inscrição ativa junto da Ordem dos Advogados e que atuam nessa qualidade
Pretende expandir o leque da oferta de serviços para além dos de cariz estritamente jurídicos e assegurar o efetivo full-service aos seus clientes nas diversas dimensões da sua atividade e gestão, nomeadamente através da criação de uma área de consultoria, preparação de estudos relacionados com investimento e de traduções jurídicas. Para esse efeito pretende admitir sócios profissionais dessas áreas.
Adotará a forma de uma sociedade multidisciplinar de profissionais, integrando, no seu capital, sócios que não exercem a profissão de advocacia, pretendendo, no entanto, continuar a tomar a forma de sociedade civil.
A AT conclui que neste caso não é aplicável o regime de transparência fiscal e a sociedade, para efeitos de IRC, ficará enquadrada no regime geral de tributação.
Análise da AT
O Estatuto da Ordem dos Advogados, alterado em janeiro último, determina agora a possibilidade de os advogados poderem constituir ou ingressar como sócios ou associados em sociedades profissionais de advogados ou em sociedades Multidisciplinares.
Relativamente ao regime de transparência fiscal, encontra-se consagrado no Código do IRC.
Trata-se de um regime de aplicação imediata caso estejam verificados os pressupostos consignados na lei.
De acordo com a AT, as sociedades de advogados civis sob forma civil, não estão automaticamente sujeitas ao regime da transparência fiscal, e o seu tratamento fiscal de ser avaliado à luz do regime das sociedades constituídas sob forma profissional.
Assim, ainda que a sociedade de advogados pretenda manter a sua forma societária de sociedade civil, após as alterações que tem em vista, de admissão de sócios não advogados e de adotar a forma de sociedade multidisciplinar de profissionais, não é automaticamente sujeita ao regime da transparência fiscal.
Com efeito, uma vez que se lhe aplica o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial, o regime de transparência fiscal apenas lhe poderá ser aplicável se se encontrar preenchido algum dos requisitos previstos na norma aplicável do Código do IRC.
Para estes efeitos, a referida norma determina que se considera sociedade de profissionais:
- a sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade;
ou,
- a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
Para além de todos os sócios serem pessoas singulares, é também requisito deste regime que todos os sócios exerçam a mesma atividade e que essa atividade se encontre prevista na referida Tabela anexa ao Código do IRS.
Conclusão
Assim, em face da admissão de sócios não advogados e a passar a adotar a forma de sociedade multidisciplinar de profissionais, não se encontram preenchidos os requisitos referidos para que esta seja qualificada como uma sociedade de profissionais e, em consequência, ser-lhe aplicável o regime de transparência fiscal.
Quanto ao segundo tipo de sociedades de profissionais referido, a sociedade em questão tem, atualmente, 25 sócios e, em face da expansão da sua área de atuação, prevê a entrada de sócios que não exercem a profissão de advocacia, no seu capital, passando a adotar a forma de sociedade multidisciplinar de profissionais, mantendo, no entanto, a forma de sociedade civil.
Pelo que, no caso de serem admitidos dois sócios que não exerçam a profissão de advocacia, não se encontram reunidos todos os pressupostos legais para que a sociedade seja considerada uma sociedade de profissionais, em consequência, não ficará enquadrada no regime de transparência fiscal.
Ficando, assim, neste caso, a sociedade, para efeitos de IRC, enquadrada no regime geral de tributação.
Referências
Informação Vinculativa, de 19.08.2024
Lei n.º 64/2023 - DR n.º 224/2023, Série I de 20.11.2023
Lei n.º 6/2024 - DR n.º 14/2024, Série I de 19.01.2024
Código do IRC, artigo 6.º