O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que não são impugnáveis as liquidações corretivas emitidas na sequência de revisão oficiosa favorável ao contribuinte.
O caso
A Fazenda Pública recorreu para o TCAS de sentença na qual fora julgada procedente uma impugnação apresentada por uma sociedade comercial em relação a uma liquidação de IRC relativa ao exercício de 2004.
Fê-lo alegando que a liquidação fora emitida na sequência de revisão oficiosa da liquidação que apenas determinara a correção dos juros compensatórios em sentido favorável à impugnante e que, como tal, não podia ser impugnada.
Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul
O TCAS concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, julgando procedente a exceção da inimpugnabilidade do ato e absolvendo a Fazenda Pública da instância.
Decidiu o TCAS que não são impugnáveis as liquidações corretivas emitidas na sequência de revisão oficiosa favorável ao contribuinte.
As liquidações adicionais pressupõem que tenha havido uma liquidação anterior relativamente ao mesmo facto tributário, ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de tempo que, por erro de facto ou de direito ou por uma omissão ou exatidão, tenha determinado a cobrança de um imposto inferior ao devido.
Como tal, são emitidas na sequência, designadamente, de ação inspetiva levada a efeito pela Administração Tributária (AT), num contexto em que já existe essa liquidação anterior decorrente da atividade declarativa do sujeito passivo, liquidação essa cujos parâmetros são alterados em resultado dessa inspeção.
Por outro lado, as liquidações corretivas, sendo subsequentes a um ato de liquidação adicional, decorrem de a pretensão do sujeito passivo ter sido parcialmente atendida, na sequência da sua impugnação graciosa ou contenciosa ou por iniciativa da própria AT, em sede de revisão oficiosa.
As liquidações corretivas, por não terem conteúdo inovador, não se configuram como um novo ato tributário, espelhando, sim, apenas correções a um ato já emitido, em sentido favorável ao contribuinte. Logo, não são impugnáveis autonomamente.
A consideração de uma determinada liquidação de IRC como corretiva ou adicional implica uma análise comparativa de ambas.
Verificando-se que a liquidação emitida na sequência de revisão oficiosa se limitou a corrigir, favoravelmente ao contribuinte, o valor de juros compensatórios, mantendo tudo o demais, está-se perante uma liquidação corretiva, a qual não é impugnável.
Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 1349/09.2BELRS, de 27 de junho de 2024
Lei Geral Tributária, artigo 78.º n.º 1